Lei nº 4.620, de 19 de março de 2020
Art. 1º
Fica concedida revisão geral anual nos vencimentos e pensões aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre os valores vigentes do mês de dezembro de 2019.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia em 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.