Lei nº 4.611, de 12 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4611

2019

12 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências.

    Álvaro Francisco Figueiredo Júnior, Prefeito do Município de Piedade em exercício, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.


      TÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
        CAPÍTULO I
        DOS PRINCÍPIOS
          Art. 1º 
          A Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade, respeitadas as competências da União e do Estado, e com a participação da coletividade, tem como objetivo promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
            Art. 2º 
            Cabe ao Poder Público e a todo cidadão defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando os seguintes princípios:
              I – 
              a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana;
                II – 
                a preponderância do interesse público, difuso e coletivo nas questões ambientais;
                  III – 
                  o desenvolvimento sustentável como norteador das políticas públicas municipais;
                    IV – 
                    a natureza pública da proteção ambiental;
                      V – 
                      a função social e ambiental da propriedade;
                        VI – 
                        a prevenção e a precaução aos riscos, perigos e impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida;
                          VII – 
                          a garantia do acesso e da difusão das informações relativas ao meio ambiente;
                            VIII – 
                            a participação democrática da população na elaboração, execução, monitoramento e controle das políticas ambientais;
                              IX – 
                              a responsabilidade e a presunção da legitimidade das ações dos órgãos e das entidades envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas esferas de atuação;
                                X – 
                                a integração e a articulação das políticas e ações de governo;
                                  XI – 
                                  a responsabilidade do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
                                    XII – 
                                    a adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente adequados, na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;
                                      XIII – 
                                      adaptação como um conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta às mudanças climáticas, atual ou esperada;
                                        XIV – 
                                        promoção de estímulos e incentivos as ações que visem a proteção, manutenção e recuperação do ambiente.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS OBJETIVOS
                                            Art. 3º 
                                            São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade:
                                              I – 
                                              proteger, conservar, preservar e recuperar o patrimônio natural, e construído, considerando o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, social e arqueológico de Piedade;
                                                II – 
                                                contribuir para a promoção de um sistema de planejamento urbano e rural sustentável de baixo impacto ambiental;
                                                  III – 
                                                  implantar ações de prevenção e adaptação para enfrentamento às alterações produzidas pelas mudanças climáticas;
                                                    IV – 
                                                    incentivar a população a adotar comportamentos e práticas sustentáveis;
                                                      V – 
                                                      prevenir danos ou riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
                                                        VI – 
                                                        compatibilizar as características do município e suas atividades sociais e econômicas, com a preservação, conservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental;
                                                          VII – 
                                                          ampliar as áreas protegidas no município;
                                                            VIII – 
                                                            incentivar a pesquisa e promover a informação sobre o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais;
                                                              IX – 
                                                              promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                X – 
                                                                promover a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão compartilhada do meio ambiente;
                                                                  XI – 
                                                                  incentivar o setor produtivo a adotar técnicas inovadoras e ambientalmente sustentáveis para a conservação de materiais e energia, e combate às mudanças climáticas;
                                                                    XII – 
                                                                    conservação dos recursos hídricos garantindo a qualidade e quantidade da água.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DOS COMPROMISSOS COM AS POLÍTICAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS E OS SEUS PROTOCOLOS RELATIVOS ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
                                                                        Art. 4º 
                                                                        Para efeito do disposto neste capítulo considera-se:
                                                                          I – 
                                                                          adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ou criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;
                                                                            II – 
                                                                            emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;
                                                                              III – 
                                                                              mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
                                                                                IV – 
                                                                                mudanças climáticas: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.
                                                                                  Art. 5º 
                                                                                  O Poder Público Municipal, em conformidade com os princípios adotados nesta lei, os acordos e estudos internacionais sobre as mudanças climáticas, os Planos Nacionais e Estaduais de Mudanças Climáticas, Convenção da Biodiversidade, Políticas Nacionais e Estaduais de Resíduos Sólidos, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Educação Ambiental e demais legislações vigentes, estabelece nesta lei seu compromisso de dispor as condições para implantar as ações de adaptação necessárias aos impactos gerados pelas mudanças climáticas, bem como contribuir para a redução ou estabilização dos gases de efeito estufa.
                                                                                    Art. 6º 
                                                                                    Em atendimento às políticas nacionais e estaduais sobre mudança do clima, o município de Piedade deverá:
                                                                                      I – 
                                                                                      compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
                                                                                        II – 
                                                                                        contribuir para a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes, tais como: transporte, queimadas, setor produtivo e aterros de resíduos;
                                                                                          III – 
                                                                                          coibir a incineração clandestina de resíduos provenientes de lixo produzidos no município.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DOS CONCEITOS GERAIS
                                                                                              Art. 7º 
                                                                                              Os conceitos gerais para fins e efeitos desta lei são:
                                                                                                I – 
                                                                                                áreas de preservação permanente: porções do território municipal destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  conservação: conjunto de práticas que visa à utilização dos recursos naturais, de modo a permitir que se preservem e renovem, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      desenvolvimento sustentável: é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais, segundo os padrões nacionais ou internacionais, em ritmo e nos limites que permitam à população presente assegurar seu bem-estar sócio econômico e cultural, de forma a garantir a preservação desses recursos também para as futuras gerações; tem por meio a proteção e a recuperação da função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos, bem como atenuar e mitigar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos, químicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          emissões: lançamentos ou liberação de gases ou efluentes no meio;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            espaços territoriais especialmente protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso, como unidades de conservação, áreas naturais tombadas, áreas de proteção aos mananciais, áreas municipais de proteção ambiental e outras previstas na legislação pertinente;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos ou privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                impacto ambiental: é o efeito que determinadas ações antrópicas e/ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando consequências negativas ou positivas na sua qualidade;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      mitigação: ação humana para reduzir os impactos das ações humanas e/ou naturais;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        mobiliário urbano: é o conjunto de elementos de microescala arquitetônica, integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou não, implantados em espaços públicos e ou privados, compreendendo os sistemas de circulação e transporte, cultural, esportivo, de lazer e de infraestrutura urbana (comunicações, energia e iluminação pública, saneamento, segurança, comércio, informação e comunicação visual e sonora, ornamentação e sinalização urbana);
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          paisagem urbana: é a configuração espacial, resultado perceptível da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as atividades humanas, que reflete a dimensão socioeconômica e cultural de uma comunidade;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  afetem desfavoravelmente a biota;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      afetem as condições estéticas do meio ambiente.
                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                        poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial;
                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                          preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                            proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                              produto perigoso: toda e qualquer substância que, dadas, às suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, saúde de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério dos Transportes;
                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                qualidade da paisagem urbana: é o grau de excelência das suas características espaciais, visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes, e no contato com o meio ambiente urbano;
                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                  recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando melhorar as condições atuais e ao resgate das suas condições naturais;
                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                    recursos ambientais: a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                      sítios significativos: são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, arqueológico, ambiental ou de consagração popular, tombados ou não;
                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                        unidades de conservação: parques, florestas, reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de relevante interesse ecológico, monumentos naturais, jardins botânicos, jardins zoológicos e hortos florestais, áreas municipais de proteção ambiental e outras definidas em legislação específica.
                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA
                                                                                                                                                              Art. 8º 
                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil organizada, integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                Art. 9º 
                                                                                                                                                                Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                outras secretarias e autarquias afins do município, que se relacionam direta ou indiretamente com os temas ambientais e que sejam definidas em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                    DO ÓRGÃO EXECUTIVO
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente pode delegar atribuição às demais secretarias ou a qualquer outro órgão do executivo, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                          DO ÓRGÃO COLEGIADO
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            O CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente - é um órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Piedade, em questões relativas ao meio ambiente, em toda a área do município, conforme disposto na lei nº 3.826, de 1º de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                              DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    monitoramento ambiental;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      fiscalização ambiental;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        compensação ambiental;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          estímulos e incentivos às práticas sustentáveis;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                DA PROTEÇÃO DA FLORA
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  As florestas e demais formas de vegetação existentes no território, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral coloca.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se bens de interesse comum a todos, sujeitos a limitações administrativas visando sua preservação e conservação:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      toda a vegetação, nativa ou exótica, de porte arbóreo existente ou que venha a existir no município, de domínio público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        a vegetação arbórea em estágio inicial, plantada em logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          a vegetação arbustiva e rasteira, que desempenha função ecológica fundamental para a manutenção das fases sucessionais de recuperação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            os exemplares isolados de porte arbóreo, nativos ou exóticos.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os bens definidos nos incisos deste artigo poderão ser declarados imunes ao corte, mediante ato do Poder Público, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, paisagem, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                São considerados nativos os espécimes arbóreos e arbustivos constituintes dos biomas brasileiros, em especial: Mata Atlântica, Cerrado, e formações de transição.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser declaradas pelo poder público Áreas de Preservação Permanente - APP, além das mencionadas na legislação federal e estadual:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo e à água, e de manutenção do equilíbrio da fauna, da biodiversidade ou de outros recursos naturais ou paisagísticos;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      qualquer local que tenha excepcional valor ambiental, paisagístico, científico, cultural ou histórico.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, e, no que couber, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          exigir a recomposição da cobertura vegetal e definir o uso mais adequado para as áreas de preservação permanente e os fundos de vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem e a preservação de áreas críticas;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            promover a proteção e recuperação dos fundos de vale compatíveis com os atributos que justificam a sua proteção;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se sobre a viabilidade ambiental de obras viárias e implantação de infraestrutura urbana em fundos de vale;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                manifestar-se sobre a viabilidade ambiental de implantação de novos empreendimentos imobiliários e ampliação dos já existentes, exigindo a apresentação de projeto de arborização das áreas verdes e de calçadas, áreas permeáveis, priorizando o uso de árvores nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As ações previstas neste artigo visam prevenir e reduzir os impactos socioambientais negativos sobre as áreas afetadas.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos desta lei, considera-se vulnerabilidade a suscetibilidade de um meio aos efeitos adversos causados por perturbações naturais ou antrópicas sendo função da característica, magnitude, persistência e grau da perturbação a que o sistema é exposto.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE ÁREAS PROTEGIDAS E ÁREAS VERDES
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se espaços livres como áreas desprovidas de edificações no contexto urbano ou rural, podendo ser uma área verde quando não impermeabilizada e/ou onde a vegetação desempenha papel importante, composta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, nativa ou exótica.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se área verde toda área, pública ou privada, com cobertura vegetal predominantemente permeável com formação arbórea ou arbustiva que apresentem funções potenciais capazes de proporcionar um micro clima distinto no meio urbano, com significado ecológico em termos de estabilidade geomorfológica e amenização da poluição e que suporte uma fauna urbana, representando também elementos esteticamente marcantes na paisagem, e que podem apresentar funções de lazer, recreação e/ou educativa. São áreas verdes, áreas com cobertura vegetal, as praças, sistemas de lazer, área institucional, áreas permeáveis de empreendimentos imobiliários, canteiros, jardins, trevos e parques urbanos. Todos os parques urbanos (parque urbano de lazer, parque urbano ecológico) são considerados áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São áreas protegidas aquelas objeto de proteção legal específica, que possuam características ambientais relevantes, e cujo objetivo principal de criação seja a conservação da biodiversidade e/ ou de recursos do meio físico, podendo ter objetivo secundário o uso público (lazer, recreação, educação ambiental). As Unidades de Conservação definidas pela lei federal n° 9.985/2.000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais (lei federal nº 12.651/12 (Código Florestal), assim como outras unidades existentes no município, são consideradas áreas protegidas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC quando criadas no município deverão ter acrescidas ao nome da unidade o termo "municipal", a exemplo: "Reserva Biológica Municipal". Para a categoria Parque a nomenclatura deve ser "Parque Natural Municipal", como recomenda o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                DA PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No tocante à fauna silvestre local e de outros biomas, são obrigações do Município de Piedade:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar e promover a preservação, conservação e proteção da fauna silvestre em todos os níveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a implantação, preservação, conservação, recuperação e manutenção de refúgios e áreas naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promover e dar continuidade a programas de educação ambiental, formal e não formal, com foco na preservação e conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          apoiar projetos de pesquisa que promovam a preservação e conservação da fauna e que visem a melhoria da qualidade de vida no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            promover congressos, simpósios, seminários, campanhas, e quaisquer outros eventos ligados ao meio ambiente e à fauna silvestre;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              criar programas e ações permanentes que visem assegurar a preservação de habitats naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fomentar o desenvolvimento integral do ser humano mediante o convívio harmônico com animais silvestres em seu habitat ou no próprio meio urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer que empreendimentos públicos e privados com potencial para acarretar perda de biodiversidade assegurem a sobrevivência e viabilidade de deslocamento da fauna nativa, segundo aspectos técnicos previamente definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    articular, em âmbito regional, políticas de preservação e conservação da fauna silvestre em todos os níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do manejo da fauna silvestre
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A translocação de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, comprovado o cumprimento das normas federais de gerenciamento da fauna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A permissão a que se refere o caput dar-se-á após estudos detalhados sobre a capacidade de suporte do ecossistema, os quais serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que poderá nortear as áreas a serem estudadas a longo prazo; tais estudos poderão ser, ainda, realizados em parceria com entidades públicas, privadas, bem como entidades não-governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a introdução de animais exóticos em áreas artificiais e segmentos de ecossistemas naturais existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação e corpos d'água, constituindo infração de média a grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido em todo o município o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação no município, compreendendo áreas privadas e públicas, parques urbanos abertos e fechados, praças, lagos, cursos d'água e demais logradouros, constituindo infração média a grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá ser objeto de regulação específica a destinação de animais silvestres oriundos de apreensão ou abandono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deverá incentivar o estabelecimento de instituições que visem a manutenção e conservação de fauna nativa da região, especialmente as ameaçadas de extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS NORMAS, PADRÕES E CRITÉRIOS PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, os materiais, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais, entre outros, os indicadores da qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os padrões de emissão são os limites máximos estabelecidos para lançamento de poluentes por fontes emissoras que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, aos materiais e às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO LICENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação, a ampliação, a modificação, a desativação de empreendimentos ou atividades, ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, no âmbito de competência estabelecido pela legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Prefeitura de Piedade, por meio dos seus órgãos competentes, deverá proceder o exame técnico da atividade ou empreendimento objeto de licenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o licenciamento de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental previsto na legislação federal e estadual pertinente deverá ser precedido de análise e manifestação técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá exigir a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, de forma independente, para os empreendimentos localizados na área territorial do município, quando os impactos gerados assim o justifiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades e empreendimentos objeto de licenciamento ambiental municipal são aqueles que constam na Deliberação Normativa CONSEMA nº 1/2018, de 13 de novembro de 2018, objeto de lei especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes da União da Federação, do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos deverão ter placas indicativas constando o número do processo administrativo e número das licenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento de licenciamento ambiental municipal constitui-se das seguintes autorizações, manifestações e licenças, expedidas pelo órgão ambiental municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorização para corte de árvore isolada: autoriza a realização de corte de árvore isolada, seja nativa ou exótica, no município, em área pública ou particular, condicionada à compensação ambiental referente à quantidade de árvores a serem suprimidas, desde que previstas na competência municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diretrizes ambientais: conjunto de instruções, informações ou normas de procedimentos ambientais preliminares para balizamento de projetos ou obras, públicos ou privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parecer técnico ambiental: declara a concordância técnica ou não quanto à implantação de empreendimento ou atividade, o qual é apresentado pelo interessado por meio de estudo ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação- LAMPIO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença Ambiental Municipal de Renovação de Operação – LAMRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            alteração de documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA: documento firmado entre o infrator e o órgão ambiental municipal para formalizar medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pedidos de licenciamento ambiental, referidos nos incisos III, IV, V e VI sua concessão e a respectiva renovação de licença deverão ter publicidade na imprensa, conforme determinação do órgão ambiental local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos termos do inciso VI, o interessado poderá solicitar a alteração de denominação ou numeração de logradouro, alteração da razão social da empresa e alteração do CNPJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente da Prefeitura de Piedade, em qualquer das fases do licenciamento, deverão observar que não dispensam nem substituem quaisquer alvarás, licenças, autorizações ou certidões exigidos pela força da legislação pertinente a cada nível de governo, federal, estadual ou municipal, bem como, que não significam reconhecimento de qualquer direito de propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão das licenças previstas neste artigo obedecerá aos procedimentos e prazos previstos em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão ambiental municipal poderá estabelecer outras autorizações, manifestações e ou licenças para se adequar as novas necessidades, desde que atendendo as atribuições da deliberação normativa do CONSEMA nº 1/2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação - LAMPIO, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização, bem como sua concepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para instrução da solicitação da Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação – LAMPIO a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá exigir a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças por meio de regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação - LAMPIO terá validade máxima de 2 anos de acordo com a complexidade do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação - LAMPIO deverá ser objeto de renovação, que deverá ser efetivada, por meio da Licença Ambiental Municipal de Renovação de Operação – LAMRO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo mencionado no §3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo mencionado no § 4º deste artigo, as licenças não renovadas perderão sua validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas em lei específica e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisão da Licença Ambiental Municipal Prévia de Instalação e Operação – LAMPIO, ou Licença Ambiental Municipal de Renovação de Operação - LAMRO, independentemente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a continuidade da operação comprometer os recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser emitida licença de operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O laudo apresentado bem como os documentos serão objeto de análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente podendo ser contestado com a devida fundamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, estabelecidos em decretos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O regulamento estabelecerá além dos custos de análise, os prazos para as publicações exigíveis pela legislação federal, requerimento das licenças, de validade das licenças municipais, bem como as penalidades administrativas aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao órgão ambiental licenciador compete definir as áreas a serem beneficiadas com a compensação ambiental dos impactos gerados, considerando as propostas apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao órgão ambiental municipal exigir que seja incorporada instrumentos que minimizem os efeitos deletérios da mudança climática no licenciamento ambiental de empreendimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No licenciamento de empreendimentos, observada a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural, visando à manutenção e/ou recomposição de vegetação com o intuito de contribuir para a absorção de emissões de carbono, à constituição de zona de absorção de águas, à redução de zonas de calor, à qualidade de vida e à melhoria da paisagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão realizadas reuniões extraordinárias com o Conselho Municipal de Meio Ambiente para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e, quando couber, audiências públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de estudos ambientais, bem como para a avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA estabelecer diretrizes, e definir as prioridades de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Município de Piedade pelo órgão responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO MONITORAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão de poluentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar o uso e a exploração de recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição com apoio de demais setores da Prefeitura Municipal de Piedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA QUALIDADE, DA PREVENÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, devem ser devidamente controlados e monitorados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sujeitam-se ao disposto nesta lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo, conforme parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual nº 8.468/76.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da prevenção e do controle da qualidade do ar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A poluição do ar é considerada o resultado da alteração das características físicas, químicas e biológicas normais da atmosfera, que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O controle da qualidade do ar objetiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteger a fauna, flora e o meio ambiente em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conscientizar a população sobre os problemas de poluição do ar e permitir a adoção de medidas que ajudem a reduzi-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar campanhas visando a conscientização da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibida a queimada ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou pastosos, bem como de qualquer outro material combustível, em quantidade que promova dano ambiental, exceto se autorizada, pelos órgãos ambientais competente, desde que seguidos todos os parâmetros estabelecidos no processo de Licenciamento Ambiental e mitigação de dano ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a realização de queimada no território urbano do município de Piedade de acordo com a lei municipal nº 4.185, de 25 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da prevenção e controle da qualidade do solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proteção do solo no município de Piedade visa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais e a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos sustentáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar a erosão, através da captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      priorizar a utilização de técnicas de agricultura orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conter ações que possam causar degradação dos ecossistemas naturais e artificiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, de acordo com a legislação vigente, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos projetos de disposição final de resíduos no solo deve constar a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                capacidade de percolação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia de não contaminação de recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    limitação e controle da área afetada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mitigação dos efeitos negativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e/ou pelos órgãos ambientais estaduais competentes, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da prevenção, preservação, conservação e controle da qualidade das águas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle de poluição das águas será executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em conjunto com demais setores da Prefeitura, como a Fiscalização Municipal, a Guarda Civil Municipal e Vigilância Sanitária e tem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar e monitorar o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteger as águas subterrâneas e garantir, exclusivamente, o seu uso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proteger os recursos hídricos de atividades degradantes, como a extração de areia, cascalhos, minérios e entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As diretrizes dessa lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Piedade, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários de efluentes líquidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem degradação aos ecossistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o lançamento de esgoto sem tratamento em corpos de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da prevenção e do controle de ruídos e vibrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exigir compensações ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados com recursos próprios ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos acima do permitido em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da recuperação de áreas degradadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, tendo por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, visando à obtenção da estabilidade do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas de que trata o caput deste artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta lei, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais ou a redução de suas propriedades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            degradador: a pessoa jurídica ou física, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverão ser recuperadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as áreas degradadas por atividades de extração mineral que estejam ativas, paralisadas ou abandonadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as áreas contaminadas, de acordo com a classificação dada pela legislação estadual pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as áreas que sofreram processos de cortes, aterros e deposições sem autorização legal ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as áreas desmatadas sem autorização de supressão de vegetação, ou quando não cumprido o estabelecido no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRAs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as áreas de interesse ambiental irregularmente ocupadas que sofreram processos de desocupação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as áreas que sofreram processos erosivos ou assoreamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as áreas que sofreram escorregamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A execução de obras em terrenos erodidos, ou sujeitos à erosão significativa, estará sujeita ao licenciamento ou autorização ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município deverá universalizar o acesso ao serviço público de coleta seletiva dos resíduos reutilizáveis e recicláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental que comprove a sua degradabilidade e a capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta as legislações vigentes e os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          capacidade de percolação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia de não contaminação dos recursos hídricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              limitação e controle da área afetada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mitigação dos efeitos negativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A compensação ambiental, para efeitos desta lei, é considerada um instrumento que visa a reparação e/ou a diminuição do dano ambiental, cabendo ao órgão ambiental municipal, regulamentar a sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão ambiental municipal poderá adotar as seguintes medidas de compensação ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        doação de privado ao Poder Público Municipal de terreno localizado em áreas indicadas como de especial interesse de preservação, conservação ou recuperação ambiental; Podendo ser contemplada a criação de novas unidades de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento de valores monetários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            plantio e recuperação de área degradada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doação de acervo técnico e materiais que promovam a melhoria, a manutenção e as funções desempenhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente desde que comprovada sua aplicabilidade exclusivas às questões ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso II deste artigo, serão estabelecidos metodologias e valores em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As medidas de compensação não são excludentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores monetários provenientes de compensação deverão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA devendo obrigatoriamente ser empregado em projetos de recuperação e conservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos, para ações, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais, a redução na emissão de partículas poluentes e de gases de efeito estufa - GEE e de mitigação aos impactos ambientais, por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instrumentos econômicos e estímulo ao crédito financeiro voltado às medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estímulos econômicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado, compensação pelo plantio voluntário de árvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivos fiscais e financeiros, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, destinadas à promoção dos objetivos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, pela Defesa Civil, Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária e Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Piedade, de forma suplementar, pelos demais órgãos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente credenciará os funcionários municipais que desempenharão a atividade de fiscalização ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado ao agente credenciado o ingresso, a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em instalações, construções e edificações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da fiscalização baseia-se na auto executoriedade do Poder de Polícia Administrativa, sendo que o uso abusivo do poder de fiscalização por agente público será punido nos termos da legislação própria aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal poderá participar de fiscalização ambiental integrada com base em convênio específico, em conjunto com os órgãos competentes do Estado, da União da Federação, a fim de simplificar e acelerar a tramitação das providências administrativas de competência de cada órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A entidade fiscalizada fica obrigada a colocar à disposição do Poder Público Municipal, as informações completas e necessárias, além de promover os meios adequados à perfeita execução do dever funcional do agente fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O agente credenciado, quando obstado, poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao agente credenciado, no exercício da ação fiscalizadora:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetuar vistorias técnicas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efetuar medições, coletas de amostras e inspeções no processo produtivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir autos de inspeção, de vistoria e elaborar relatórios técnicos circunstanciados de inspeções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades pertinentes, de acordo com regulamento específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar lacração, interdição, embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreender instrumentos, utensílios, máquinas e equipamentos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer medidas para compensação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão através das Secretarias afins, por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auto de constatação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auto de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auto de embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auto de interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auto de demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos técnicos e administrativos destinados à fiscalização, controle e monitoramento ambiental serão estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos desta lei, constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância às determinações legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente conforme Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incluindo aquelas que importem em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            risco ou efetivo dano ou poluição ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercício de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando a obtida ou as normas legais e regulamentares pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprimento das exigências técnicas, administrativas ou dos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecimento de informações incorretas ou a falta de apresentação quando devidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      descumprimento, no todo ou em parte, das condições ou prazos previstos em termos de compromisso, assinado com a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inobservância de preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Responderá pela infração aquele que, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ao órgão ambiental municipal para efeito do exercício do poder de polícia administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O agente credenciado, de conhecimento da infração ambiental, é obrigado a promover sua apuração, aplicar as penalidades cabíveis, de acordo com a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte graduação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  leves: as eventuais ou as que não venham causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    graves: as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e o bem estar da população ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gravíssimas: as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a classificação das infrações deverá ser considerado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a natureza, extensão e intensidade do dano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a possibilidade de recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a primariedade ou a reincidência do agente infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o risco para a segurança ou para a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a importância ambiental da área afetada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras circunstâncias atenuantes ou agravantes definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter procurado de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar, imediatamente, o órgão ambiental municipal, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obstar ou causar dificuldades ao atendimento do agente fiscal por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de comunicar, de imediato, ao órgão ambiental municipal, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter a infração, consequências graves ou gravíssimas para o meio ambiente ou causar risco ou dano à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de atender, de forma reiterada, as exigências do órgão ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              armazenar ou adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar qualquer infração ambiental durante a vigência das medidas de emergência adotadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cometer infrações com impacto direto ou indireto em unidades de conservação e áreas de preservação permanente e de proteção de mananciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa simples de acordo com a graduação da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa diária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão total ou parcial de atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interdição temporária ou definitiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    embargo de obra ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demolição de obra ou edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda ou restrição de direitos consistentes em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A regulamentação deste artigo estabelecerá a dosimetria das sanções, levando em consideração sua natureza, gravidade, consequência para a coletividade, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a situação econômica do infrator ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das multas serão corrigidos anualmente mediante regulamento, de acordo com índices oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de reincidência, a multa poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor das multas será estabelecido em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará, primeiro, a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São circunstâncias que atenuam a pena:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que será responsável pela aplicação das penalidades previstas no art. 82.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor pecuniário da multa imposta poderá ser anulado após a avaliação dos recursos pelos agentes técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em casos de recursos que sejam indeferidos pelos agentes técnicos permanecerá o recolhimento do valor pecuniário da multa imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os procedimentos que nortearão o julgamento dos recursos interpostos serão estabelecidos em decreto específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes na legislação estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Álvaro Francisco Figueiredo Júnior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR