Lei nº 4.606, de 07 de novembro de 2019
Art. 1º
Fica criado o “Espaço Árvore” no Município de Piedade, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes, contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e a consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil em novos parcelamentos de solo, loteamentos, prédios próprios públicos municipais, no entorno das espécies arbóreas existentes e leito carroçável quando necessário, conforme preconiza as especificações desta lei e o Plano de Arborização Urbana.
§ 1º
O Espaço Árvore deve ser instalado na área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo, no sistema viário.
§ 2º
O Espaço Árvore deve ser instalado, gradativamente, em todas as calçadas no entorno de prédios públicos.
§ 3º
O Espaço Árvore, no período de 8 (oito) anos, deverá ser instalado na área de serviço das calçadas de todo o município.
Art. 2º
Constitui o Espaço Árvore: local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore.
Art. 3º
A área do Espaço Árvore jamais poderá ser diminuída, apenas aumentada, bem como não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização, sempre respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município.
Parágrafo único.
Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto o local deve ser preservado como Espaço Árvore.
Art. 4º
O Espaço Árvore deve ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura da calçada, ou seja, 0,80 (oitenta centímetros) e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, ou seja, 1,60 (um metro e sessenta centímetros), respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade.
Parágrafo único.
Nos prédios próprios públicos municipais, prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente, com a largura mínima da calçada de 2 metros, o Espaço Árvore deverá ser implantado a critério da equipe técnica da Diretoria de Meio Ambiente e da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, sob a calçada ou até no leito carroçável, desde que adaptados os sistemas que atendam a necessidade da acessibilidade.
Art. 5º
Todo Espaço Árvore, no caso de implantações de novos empreendimentos, deverá constar em projeto, demonstrando inclusive as coordenadas geográficas.
Art. 6º
O Espaço Árvore dos novos parcelamentos de solo deve ser instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a largura de 2,5m.
§ 1º
Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre os atores e elementos componentes da paisagem urbana, torna-se absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5m de largura.
§ 2º
Para efeito de fiscalização, sugere-se a demarcação, instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto ao cronograma da instalação dos arruamentos.
Art. 7º
O Espaço Árvore deverá ser instalado no sistema viário das áreas públicas de todo o município, nas áreas de serviço das calçadas que estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2 metros de largura.
§ 1º
O cronograma de instalação do Espaço Árvore deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como: Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças e demais equipamentos públicos.
§ 2º
No primeiro ano da promulgação da presente lei, deverão ser implantados em 30% dos prédios e locais públicos, no segundo ano, deverão ser acrescidos 30% dos prédios e locais públicos aos já implantados e, no terceiro ano, os 40% restantes, abrangendo assim 100% dos prédios e locais públicos.
Art. 8º
O Espaço Árvore deverá ser instalado em todo sistema viário já existente, desde que a largura do calçamento seja de no mínimo 2 (dois) metros. Abaixo da referida largura mínima, caberá instalação desde que haja planejamento adequado.
§ 1º
O cronograma de instalação do Espaço Árvore no viário já existente deverá ser de 5% (cinco por cento) por ano de instalação, a partir da aprovação da presente lei.
§ 2º
Naquelas calçadas que já possuem largura mínima abaixo de 2 (dois) metros de largura, o planejamento de instalação deverá ser junto ao meio fio no leito carroçável em medida que ocupe a área de 1 (um) metro por 2 (dois) metros.
Art. 9º
Aquelas calçadas denominadas ecológicas, que contemplam todo o espaço disponível das áreas de serviço das calçadas, podem incorporar mais de um Espaço Árvore.
Art. 10.
Em caso de descumprimento da lei, caberão as seguintes penalidades:
I –
notificação com prazo de 30 dias para recompor o Espaço Árvore;
II –
vencido o prazo de 30 dias para recomposição do Espaço Árvore, será aplicada a multa de 50 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, sem prejuízo da obrigação de recompor o Espaço Árvore.
Art. 11.
As diretrizes e objetivos constantes nesta lei serão de consideração obrigatória nas programações orçamentárias.
Art. 12.
As arrecadações por multas referentes às infrações desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e os recursos utilizados de acordo com o Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.