Lei nº 4.604, de 23 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4604

2019

23 de Outubro de 2019

Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura Municipal a estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura Municipal a estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei institui o Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias à sua execução.
        Parágrafo único. 
        O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo território municipal.
          Art. 2º 
          Para os efeitos deste lei consideram-se:
            I – 
            serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas, da natureza, provisão, regulação, culturais;
              II – 
              serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados como proteção de bacias hidrográficas, conservação da biodiversidade, captura de carbono;
                III – 
                pagamentos por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
                  IV – 
                  pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que pague por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
                    V – 
                    provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei;
                      VI – 
                      serviços ambientais urbanos: serviços ecossistêmicos que tem impactos positivos além da área onde são gerados, como manutenção de áreas verdes, coleta e reciclagem de resíduos urbanos, tratamento de esgoto, transporte coletivo, disposição correta de resíduos sólidos;
                        VII – 
                        pagamento por serviços ambientais ou serviços ambientais urbanos: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido em decreto regulamentador, através de fornecimento de serviços técnicos, veículos, máquinas ou remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação por meio da apresentação de projeto a ser aprovado pela Diretoria de Meio Ambiente e desde que não haja passivo ambiental ou tenha sido objeto de auto de infração ambiental e do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
                          VIII – 
                          pagador de serviços ambientais ou serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
                            IX – 
                            provedor de serviços ambientais ou serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais definidos em decreto regulamentador e nos termos desta lei.
                              Art. 3º 
                              O Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais estabelecerá:
                                I – 
                                projetos de pagamento por serviços ambientais;
                                  II – 
                                  recursos financeiros para execução dos projetos de pagamento por serviços ambientais.
                                    Art. 4º 
                                    O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de projetos de pagamento por serviços ambientais instituídos por decreto municipal e especificado em editais públicos, que deverão definir:
                                      I – 
                                      tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
                                        II – 
                                        área para a execução do projeto;
                                          III – 
                                          critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
                                            IV – 
                                            requisitos a serem atendidos pelos participantes;
                                              V – 
                                              critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
                                                VI – 
                                                critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
                                                  VII – 
                                                  prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
                                                    Art. 5º 
                                                    Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com outros serviços públicos ou privados para a execução de projetos de pagamento por serviços ambientais.
                                                      Art. 6º 
                                                      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar pagamentos e ou fornecimento de contribuição técnica profissional, veículos, máquinas e equipamentos a pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais desde que seja comprovada a disponibilidade financeira e técnica e desde que não haja passivo ambiental ou tenha sido objeto de auto de infração ambiental.
                                                        Art. 7º 
                                                        O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. Caso o Município disponha de um fundo para realizar os pagamentos poderá indica-lo, caso contrário a tesouraria ou órgão equivalente poderá executar os pagamentos diretamente.
                                                          § 1º 
                                                          A adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio da apresentação de projeto aprovado pela Diretoria de Meio Ambiente e de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual será expressamente definido os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.
                                                            § 2º 
                                                            Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada as observâncias dos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.
                                                              § 3º 
                                                              Os valores a serem pagos aos Provedores de Serviços Ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
                                                                § 4º 
                                                                Fica o órgão ambiental municipal, através do Município, autorizado a firmar contrato com instituições financeiras para atuar como agente financeiro do programa.
                                                                  Art. 8º 
                                                                  Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por serviços ambientais poderão vir das seguintes fontes:
                                                                    I – 
                                                                    doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
                                                                      II – 
                                                                      disponibilidade em dotação orçamentária da Prefeitura Municipal;
                                                                        III – 
                                                                        recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, destinados pelo Conselho de Orientação a Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;
                                                                          IV – 
                                                                          recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, destinados a projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA pelo Comitê da Bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a cobrança pelo uso por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO;
                                                                            V – 
                                                                            recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
                                                                              VI – 
                                                                              outros fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a ser constituídos com esta finalidade.
                                                                                Art. 9º 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de outubro de 2019.

                                                                                  José Tadeu de Resende
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                  Autoria do projeto: Prefeito Municipal