Lei nº 4.600, de 18 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4600

2019

18 de Setembro de 2019

Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - PRO-SOCIAL - do município de Piedade, através de parcelamento incentivado às famílias de baixa renda, microempreendedores individuais - MEI, microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento e dá outras providências.

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Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL - do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado às famílias de baixa renda, Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não cumpridos integralmente.
        § 1º 
        Entende-se por créditos tributários o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica, dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.
          § 2º 
          São habilitadas à adesão ao PRO-SOCIAL as:
            I – 
            pessoas físicas:
              a) 
              possuidores de um único imóvel cuja área construída seja inferior à 150 m² ou terra nua inferior a 500 m² e com renda familiar mensal inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
                b) 
                outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na alínea “a”.
                  II – 
                  pessoas jurídicas:
                    a) 
                    Microempreendedores Individuais – MEI, com faturamento anual inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
                      b) 
                      Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, com faturamento anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
                        c) 
                        Outras empresas que não se enquadrem nas alíneas “a” e “b”.
                          § 3º 
                          Para comprovação de renda familiar prevista no parágrafo anterior, serão aceitos os seguintes documentos:
                            a) 
                            Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil;
                              b) 
                              demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas;
                                c) 
                                declaração de próprio punho, sob as penas da lei, somente no caso de inexistência Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil ou demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas.
                                  Art. 2º 
                                  A adesão ao PRO-SOCIAL deverá ser efetuada até 10 de dezembro de 2019, sendo certo que a sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou do percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido quando houver parcelamentos não cumpridos, e nos casos de parcelamentos, com o adimplemento da primeira parcela, ambos no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data da adesão.
                                    § 1º 
                                    Os contribuintes com os saldos devedores objeto de qualquer dos programas de incentivo à regularização fiscal com parcelamentos anteriores, não cumpridos, somente poderão aderir as regras da presente lei, mediante o pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, aplicando-se as deduções de multas e juros previstos no art. 9º caput e seus incisos, podendo efetuar o parcelamento do saldo devedor
                                      § 2º 
                                      Uma vez homologado o ingresso no PRO-SOCIAL, não será possível que os créditos tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento.
                                        § 3º 
                                        No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma única adesão.
                                          § 4º 
                                          As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PRO-SOCIAL dar continuidade aos parcelamentos já efetuados, ou solicitar a adesão pelas regras atuais.
                                            Art. 3º 
                                            O ingresso no PRO-SOCIAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante legal, mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas disposições desta lei.
                                              § 1º 
                                              Os débitos tributários incluídos no PRO-SOCIAL serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 31 de dezembro de 2018.
                                                § 2º 
                                                A formalização do pedido de ingresso no PRO-SOCIAL implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
                                                  § 3º 
                                                  A adesão ao PRO-SOCIAL fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
                                                    § 4º 
                                                    Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e também os honorários de sucumbência fixados pelo juízo.
                                                      § 5º 
                                                      Caso os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo, deverá ser no percentual de 2% (dois por cento) do valor total do débito.
                                                        § 6º 
                                                        Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos de execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil - lei federal nº 13 105, de 16 de março de 2015.
                                                          Art. 4º 
                                                          A adesão ao PRO-SOCIAL implica em:
                                                            I – 
                                                            aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
                                                              II – 
                                                              confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil - lei federal nº 13 105, de 16 de março de 2015, de forma irrevogável e irretratável, da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
                                                                III – 
                                                                reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional – lei federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966;
                                                                  IV – 
                                                                  desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PRO-SOCIAL.
                                                                    § 1º 
                                                                    A adesão ao PRO-SOCIAL não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.
                                                                      § 2º 
                                                                      A adesão do PRO-SOCIAL configurará novação prevista no artigo 360, inciso I do Código Civil – lei federal nº 10 406, de 10 de janeiro de 2002.
                                                                        Art. 5º 
                                                                        Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já ajuizada, poderão ser incluídos no PRO-SOCIAL.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no artigo 4º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:
                                                                            I – 
                                                                            sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
                                                                              II – 
                                                                              restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
                                                                                III – 
                                                                                a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornando-se ao valor original.
                                                                                  Art. 6º 
                                                                                  O sujeito passivo que tenha ajuizado ação para discutir créditos tributários a serem incluídos no PRO-SOCIAL terá 30 (trinta) dias para protocolar junto ao Juízo da Comarca, o pedido de liberação de eventuais depósitos judiciais existentes, cujos valores serão automaticamente convertidos em renda do município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
                                                                                    Art. 7º 
                                                                                    O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PRO-SOCIAL será o montante do débito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da formalização do pedido de ingresso.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor principal inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenha sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
                                                                                        Art. 8º 
                                                                                        O sujeito passivo procederá o pagamento do  montante principal do débito tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) dias corridos da data de adesão ao PRO-SOCIAL e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:
                                                                                            I – 
                                                                                            R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”;
                                                                                              II – 
                                                                                              R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “b”;
                                                                                                III – 
                                                                                                R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, alínea “c”.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    as pessoas físicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “b”, e as pessoas jurídicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, alínea “c”, poderão parcelar o montante a ser pago em no máximo 12 (doze) parcelas.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela devida e não paga, dos acréscimos previstos na legislação municipal.
                                                                                                        Art. 9º 
                                                                                                        O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º desta lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          de 1 (uma) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, respectivamente;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            de 13 (treze) a 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, respectivamente;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios, artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, respectivamente;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                de 1 (uma) a 6 (seis) parcelas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea “c”, respectivamente;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea “c”, respectivamente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Em todas as condições de parcelamentos previstas neste artigo somente haverá exclusão dos honorários advocatícios estabelecidos no § 3º do artigo 4º desta lei, salvo quando estes já estiverem sido fixados por sentença judicial transitada em julgado, e já em cumprimento da execução.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Um ou mais imóveis devidamente avaliados e aptos a registro, com valores a menor, e em nome do sujeito passivo ou seu representante legal, poderão ser dados como parte de pagamento do valor consolidado, sendo a diferença enquadrada conforme os artigos 8º e 9º.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá a ao Setor de Dívida Ativa providenciar a solicitação do pedido de extinção do crédito tributário, internamente, e comunicar a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil - lei federal nº 13 105, de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte adimplir com o pagamento das custas e demais despesas judiciais.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            O sujeito passivo será excluído do PRO-SOCIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não incluídos em programas anteriores de regularização fiscal, com vencimento posterior à data de adesão aos termos estabelecidos nessa lei;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    caso vencida a última parcela, ainda exista parcela inadimplida;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      caso não comprove a desistência de que trata o § 2º do artigo 3º desta lei, e/ou não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6º desta lei, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de homologação de ingresso no PRO-SOCIAL;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a insolvência civil do sujeito passivo;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRO-SOCIAL;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do PRO-SOCIAL.
                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                              A exclusão do sujeito passivo do PRO-SOCIAL independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                na perda do direito de reingressar no PRO-SOCIAL;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  na perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado nos termos do artigo 7º, considerando as multas fiscais e acréscimos legais devidos em sua totalidade;
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      na inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução conforme o caso;
                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                        no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                          na possibilidade de inclusão do sujeito passivo dos órgãos de proteção ao crédito.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              Esta lei será regulamentada, no que couber, através de decreto municipal expedido pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de setembro de 2019.

                                                                                                                                                                  José Tadeu de Resende
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                  Autoria do projeto: Prefeito Municipal