Lei nº 4.598, de 11 de setembro de 2019
Art. 1º
Ficam criados, no quadro permanente de servidores públicos municipais, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Saúde na classe, denominação, quantidade, carga horária mensal e vencimento especificado, no anexo I desta lei.
Parágrafo único.
As atribuições específicas, as condições de trabalho e os requisitos para provimento do cargo de que trata este artigo vem especificado no anexo II.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.