Lei nº 4.162, de 16 de fevereiro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021
Dada por Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021
Art. 1º
Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Piedade, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º
A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I –
receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Piedade, empregados da Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções para estatais mantidas com recursos públicos;
II –
propor aos órgãos da Administração, resguardada as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo, quando houver indício ou suspeita de crime, a devida comunicação ao Ministério Público;
III –
realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
IV –
proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Prefeito ou dos Assessores, Diretores ou Secretários Municipais;
V –
requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VI –
manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte;
VII –
manter serviço telefônico destinado a receber denúncias e/ou reclamações;
VIII –
sugerir adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Administração Pública;
IX –
realizar as investigações de todo e ato lesivo ao patrimônio público, sugerindo aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a sua violação e outras irregularidades comprovadas;
X –
promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia administrativa;
XI –
elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades, ou em prazo menor, se houver solicitações do Prefeito;
XII –
realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
XIII –
elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverão constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação;
XIV –
encaminhar para as unidades administrativas, ofícios e requisições oriundas do Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal, Tribunal de Contas, bem como de outros organismos de controle externo, cabendo-lhe anotar, quando for o caso, em registro próprio o prazo para a resposta, sendo de sua alçada, ainda, cobrar as respectivas unidades para o atendimento aos ditos expedientes, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único.
As atribuições relacionadas neste artigo não excluem o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.
Art. 3º
Fica criado o cargo de Ouvidor Geral, de livre nomeação e exoneração conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, cuja remuneração será fixada pelo Prefeito.
§ 1º
O mandato do Ouvidor será de quatro anos, vedada a sua recondução não podendo coincidir com o mandato do prefeito Municipal.
§ 2º
No caso de renúncia ou destituição do Ouvidor será o mesmo substituído por outro, que completará o restante do período do mandato.
§ 3º
O Ouvidor Geral não poderá estar vinculado a qualquer outras instituição pública e terá ampla autonomia para exercer em regime de dedicação exclusiva as suas funções podendo contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em como
com o auxílio de três (03) servidores pertencentes ao quadro permanente, indicados pelo Prefeito.
§ 4º
Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo Ouvidor, seja pela utilização indevida das informações a que tenha acesso ao qualquer outra conduta lesiva à Administração e ao interesse público, será o mesmo destituído de suas funções.
Art. 4º
Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral poderá contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, bem como com o trabalho de outros 3 (três) servidores, nomeados à critério do Prefeito.
Art. 5º
As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.