Lei nº 4.051, de 02 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021
Vigência a partir de 13 de Julho de 2021.
Dada por Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021
Dada por Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021
Art. 1º
Fica instituído o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico na cidade de Piedade, denominado “ECOPONTO DIGITAL”.
Art. 2º
A coleta, reutilização, reciclagem,tratamento e disposição final de lixo tecnológico, no município de Piedade serão realizados de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover à inclusão social e proteção à saúde pública.
Parágrafo único.
Será considerado lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive sua partes e componentes, entre eles:
1
computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, moldens, câmaras e outros;
2
televisores e outros equipamentos semelhantes;
3
eletrodomésticos e eletro-eletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 3º
O programa de coleta seletiva de lixo tecnológico tem a seguinte finalidade:
1
a preservação da saúde pública;
2
a utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentadas pelos órgãos de saúde e meio-ambiente;
3
a destinação final ambientalmente adequada de materiais e equipamentos tecnológicos sucateados;
4
o gerenciamento dos resíduos de materiais e equipamentos tecnológicos, que se descartados no meio ambiente poderão ser nocivos ao mesmo;
5
a geração de benefícios sociais e econômicos.
Art. 4º
O município poderá manter parcerias e oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.
Art. 5º
O Poder Executivo instruirá todos os estabelecimentos de assistências técnicas e estabelecimentos similares sobre o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico, o ECOPONTO DIGITAL.
Art. 6º
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.