Lei nº 4.025, de 04 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 3.944, de 10 de julho de 2008
Art. 1º
Os projetos de loteamento e de desmembramento do solo deverão ser instruídos com projeto de arborização urbana, a ser submetido à aprovação da
Administração, conforme os termos do art. 8º, inciso VIII da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
§ 1º
Os projetos de arborização urbana deverão ser elaborados conforme as características constantes do Anexo I desta lei.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os parâmetros técnicos para elaboração dos projetos de arborização conforme as diretrizes gerais fixadas nesta lei e em seu anexo.
Art. 2º
O projeto de arborização urbana deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado em área ambiental, como engenharia ambiental, engenharia florestal ou outro tipo de formação afim de nível superior.
Art. 3º
Cabe à Administração, através do seu setor de Meio Ambiente, aprovar o projeto de arborização, podendo para tanto consultar o Conselho de Meio Ambiente, que tomará conhecimento do projeto e elaborará parecer pela aprovação ou pela sua adequação.
Art. 4º
O responsável pela pasta do Meio Ambiente terá competência para emitir o ato de aprovação do projeto de arborização, podendo delegar a função a servidor subordinado.
Art. 5º
Os custos de implantação do projeto de arborização urbana são de responsabilidade do empreendedor, nos termos do art. 11, inciso VII da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
Art. 6º
A manutenção do projeto de arborização urbana corre por conta do empreendedor até o momento em que as unidades do empreendimento forem alienadas.
Art. 7º
Nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008, a efetiva realização do projeto de arborização será fiscalizada pela Administração através da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos, que emitirá laudo de vistoria e fiscalização da execução do projeto.
§ 1º
O laudo de vistoria e fiscalização da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos será encaminhado ao Setor de Meio Ambiente, que deverá certificar o efetivo cumprimento do projeto.
§ 2º
Após a aprovação do Setor de Meio Ambiente, e estando todos os outros projetos de infraestrutura do parcelamento de solo executados nos termos da lei, será expedido o termo de verificação das obras de infraestrutura, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
§ 3º
O descumprimento de qualquer dispositivo, bem como a imposição de qualquer sanção, relativamente à presente lei, serão processados conforme o disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.