Lei nº 3.875, de 12 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3875

2008

12 de Fevereiro de 2008

Dá nova redação ao artigo 38 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999.

a A

Dá nova redação ao artigo 38 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999.

    José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decretou e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O artigo 38 da lei municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 38.   Mediante autorização do servidor, mandado judicial ou expressa previsão legal decorrente de lei específica, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.
        Art. 2º 
        As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
          Art. 3º 
          A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de fevereiro de 2008.

            José Tadeu de Resende
            Prefeito Municipal

            Autoria do projeto: Prefeito Municipal