Lei nº 4.570, de 23 de outubro de 2018
Dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação de Piedade e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no município de Piedade, e dá outras providências.
Art. 1º
Esta lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico competitivo do município de Piedade, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição da Federal, dos artigos 268 a 272 da Constituição do Estado de São Paulo, dos artigos 172, 173 e 175 da Lei Orgânica do Município de Piedade, das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, do Estado de São Paulo.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei considera-se:
I –
Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
II –
Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomeração de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
III –
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
IV –
Criação protegida: toda criação humana protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal 9.279, de 14 de maio de 1996;
V –
Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VI –
Empresas de Base Tecnológica (EBT): pessoa jurídica de qualquer porte ou setor que tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva, através da aplicação sistemática e intensiva de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VII –
Empresa de Pequeno Porte (EPP): empreendimento societário ou individual, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
VIII –
Engenharia não-rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica;
IX –
Escola de Ensino Técnico (EETec): instituição pública de ensino médio profissionalizante, vinculada ao município de Piedade, ao Estado de São Paulo ou à União, que ministre cursos técnico-profissionalizantes voltados ao acesso do mercado de trabalho, tanto para estudantes quanto para profissionais que buscam ampliar suas qualificações;
X –
Incubadora de Base Tecnológica: organização ou sistema que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XI –
Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade socioambiental;
XII –
Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade pública ou privada, sediada no município de Piedade, que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;
XIII –
Instituição de Ensino Superior (IES): universidades, faculdades e centros universitários;
XIV –
Instituição Municipal de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
XV –
Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVI –
Microempreendedor Individual (MEI): pessoa natural caracterizada como Microempresa, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
XVII –
Microempresa (ME): empreendimento societário ou individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
XVIII –
Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, nos termos do Decreto Estadual nº. 54.196/2009 de São Paulo, que cria o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec;
XIX –
Propriedade Intelectual: conjunto de direitos que incidem sobre as criações humanas, relativas às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
XX –
Serviços Técnicos Especializados: serviços laboratoriais de aferição e calibração, dosagens, determinações e testes de desempenho para qualificação de produtos e processos industriais, padronizados e fundamentados em normas técnicas ou procedimentos sistematizados;
XXI –
Sistema de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
Art. 3º
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no município de Piedade, com vistas:
I –
à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
II –
ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III –
à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV –
ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município.
Art. 4º
Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, o Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I –
a capacitação de pessoas;
II –
a realização de estudos técnicos;
III –
a realização de pesquisas científicas;
IV –
a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V –
a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI –
a divulgação de informações técnico-científicas;
VII –
a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques tecnológicos;
VIII –
o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no município de Piedade.
Art. 5º
Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de Piedade, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais, articulados com os setores público e privado.
Parágrafo único.
Poderão integrar o Sistema de Inovação do Município de Piedade órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas ou com representações no Município, cujas atividades contribuam para o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.
Art. 6º
O Município apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Município de Piedade e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União, do Estado e de outros Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 7º
Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI, organismo consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 8º
Integram o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Piedade - COMCITI:
I –
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II –
1 (um) representante da Diretoria Municipal de Finanças;
III –
1 (um) representante do Centro do Empreendedor e Trabalhador - CET;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V –
1 (um) representante da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente;
VI –
1(um) representante das Escolas de Ensino Técnico - EETec´s sediadas no município de Piedade;
VII –
2 (dois) representantes das Empresas de Base Tecnológica - EBT´s instaladas no município de Piedade;
VIII –
1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor industrial, sediada no município de Piedade;
IX –
1(um) representante da sociedade organizada representativa do setor comercial, sediada no município de Piedade;
X –
1 (um) Representante das Cooperativas e Associações sediados no Município de Piedade, SP.
§ 1º
Os membros do COMCITI deverão preferencialmente ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º
Será indicado, para cada membro titular, um suplente, ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade, na composição do COMCITI.
§ 3º
As indicações, de que trata o presente artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data da publicação desta Lei, sob pena da exclusão do órgão ou entidade.
Art. 9º
O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma única recondução, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º
A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º
As atividades exercidas pelos membros do COMCITI serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.
Art. 10.
Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI:
I –
analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no município de Piedade e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implantada nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;
II –
identificar as necessidades e interesses referentes aos assuntos mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
III –
indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram tratamento planejado;
IV –
cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
V –
contribuir com as políticas públicas da Administração Municipal por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;
VI –
incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;
VII –
propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Piedade - FACITIP;
VIII –
elaborar seu regimento interno.
Art. 11.
O Regimento Interno do COMCITI disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
§ 1º
Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.
§ 2º
O Regimento Interno do COMCITI deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 12.
O Conselho, ora instituído, manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos, por meio da Imprensa Oficial do Município.
Art. 13.
O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica.
Art. 14.
COMCITI apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.
Art. 15.
Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de PIEDADE - FACITIP, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas, a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º
Os recursos do FACITIP serão aplicados na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de Piedade ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.
§ 2º
Constituem receitas do FACITIP:
I –
dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II –
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
III –
convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV –
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V –
retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FACITIP;
VI –
recursos de empréstimos realizados pelo Administração Municipal direta com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VII –
rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VIII –
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16.
O FACITIP poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:
I –
auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior;
II –
auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados;
III –
auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV –
auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
V –
auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhos e equipamentos de laboratório e implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no município de Piedade e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI –
auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras de base tecnológicas.
§ 1º
Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º
omente poderão ser apoiadas com recursos do FACITIP as proposições que apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social e/ou cultural.
§ 3º
A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 17.
Os recursos do FACITIP serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem projetos portadores de mérito técnico científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados:
I –
os objetivos do projeto;
II –
o cronograma físico-financeiro;
III –
as condições de prestação de contas;
IV –
as responsabilidades das partes;
V –
e as penalidades contratuais.
§ 1º
Somente poderão receber recursos àqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACITIP.
§ 2º
A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FACITIP e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do COMCITI, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.
Art. 19.
Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FACITIP quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.
Art. 20.
Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do FACITIP, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e, destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 16 desta lei.
Art. 21.
Os recursos gerados por aplicações financeiras do FACITIP, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Art. 22.
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Instituto de Inovação Científica e Tecnológica de Piedade - IICTS, órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e/ou inovação.
Art. 23.
O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção, no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.
§ 1º
A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2º
As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 24.
O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 25.
O Município incentivará os esforços de inovação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26.
O Município poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação visando estimular os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando incentivar a inserção destes no Sistema de Inovação de Piedade a serem ajustados em acordos específicos.
§ 1º
O Município envidará esforços para prover o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos mecanismos de fomento, propriedade intelectual e serviços técnicos especializados.
§ 2º
Poderão ser instituídas com ou sem parceiros públicos e/ou privados modalidades de incubadoras de empresas que estimulem o empreendedorismo inovador de base tecnológica.
Art. 27.
Os órgãos e entidades da administração pública municipal, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
Art. 28.
Fica instituído o "Prêmio Município de Piedade de Inovação", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Prefeito, a trabalhos realizados no âmbito municipal, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto.
Art. 29.
O Município fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.
Art. 30.
A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social.
Parágrafo único.
A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 31.
A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital ("seed capital") em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito da Incubadora de Base Tecnológica.
Art. 32.
A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único.
A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições e os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação federal pertinente e nas normas complementares editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e administração dos fundos.
Art. 33.
O Município manterá a Incubadora de Base Tecnológica de Piedade, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.
Parágrafo único.
A definição dos organismos, responsáveis pela gestão desses Ambientes de Inovação será disciplinada por regulamentação específica do Poder Executivo Municipal de Piedade.
Art. 34.
Poderão ser celebradas, no âmbito da Incubadora de Base Tecnológica de Piedade, parcerias e convênios com instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
Art. 35.
As fases de incubação são:
I –
pré-incubação – destinada a empresas em fase de definição e de estudo de viabilidade técnica e mercadológica de seus produtos, processos, serviços ou sistemas, com Planos de Negócios em elaboração ou revisão, bem como a empreendedores com projetos de constituição de empresas, mas com negócios tecnológicos e inovadores considerados promissores – período de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses;
II –
incubação – destinada a empresas nascentes, geralmente micro e pequenas empresas, constituídas jurídica e administrativamente ou em fase final de constituição, com Planos de Negócios definidos e aprovados – período de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 6(seis) meses;
III –
pós-incubação – destinada a empresas constituídas jurídica e administrativamente, preferencialmente graduadas na incubação, com produtos, serviços, processos ou sistemas desenvolvidos em escala piloto ou em desenvolvimento, já em fase de início de produção experimental e comercialização – período de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses.
§ 1º
Os prazos de incubação das empresas de base tecnológica observarão as disposições do Edital de Seleção e os limites previstos nos incisos do caput, os quais poderão ser reduzidos para empresas de atividades específicas, motivadamente, por deliberação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI.
§ 2º
O processo de seleção poderá ser aberto para início em qualquer fase de incubação, mas, uma vez selecionada, a empresa poderá evoluir às fases seguintes sem necessidade de submissão a novo processo de seleção, desde que obedecido o § 3º.
§ 3º
As prorrogações de prazos e a passagem de uma fase de incubação para a outra são condicionadas à apresentação de proposta técnica e negocial circunstanciada pela empresa incubada, acompanhada de relatório das atividades realizadas e novo Plano de Negócios, submetendo-se a análise e parecer da Entidade Gestora, para posterior deliberação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI.
§ 4º
Ao término do prazo, deverá ocorrer a desocupação voluntária da área pela Empresa Incubada, observando-se os procedimentos internos e as diretrizes fixadas pelo CONSELHO.
Art. 36.
As Empresas Incubadas submeterão à Entidade Gestora, previamente à execução, os projetos técnicos de alteração ou reforma das edificações, quando for o caso.
Art. 37.
A empresa incubada deve apresentar semestralmente à Entidade Gestora relatório de suas atividades e resultados, com base no Plano de Negócios aprovado, na forma estabelecida internamente por essa Entidade.
Parágrafo único.
O não cumprimento das metas acordadas ou a ocorrência de desvios das atividades da empresa, conforme definidas no Plano de Negócios, enseja proposta de desligamento da empresa da INCUBADORA.
Art. 38.
O início do funcionamento das atividades da empresa na INCUBADORA é condicionado, se for o caso, às licenças, alvarás e autorização de funcionamento, expedidos pela Prefeitura Municipal de Piedade e outros órgãos e entidades competentes, na forma da legislação própria.
Art. 39.
Em caso de rescisão voluntária do Termo de Adesão, por iniciativa da empresa incubada, esta deverá ser precedida de comunicação por escrito, remetida à Entidade Gestora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 40.
Ocorrerá o desligamento da empresa incubada, observadas as normas e os dispositivos contratuais em vigor, nas seguintes hipóteses:
I –
ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão;
II –
se ocorrer infração a qualquer cláusula do Termo de Adesão;
III –
se houver suspensão das atividades, caracterizada pela não utilização da área permitida para seu uso, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV –
se for decretada falência ou insolvência da empresa incubada;
V –
se houver riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da INCUBADORA, devidamente comprovado por laudo técnico;
VI –
se houver atraso superior a três meses dos pagamentos das Taxas de Adesão.
Art. 41.
Nas hipóteses de desligamento com base no art. 40, incisos II, III, IV, V e VI, deverá ser instaurado, por decisão do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI, após manifestação da Entidade Gestora, o competente processo administrativo para desligamento, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único.
Na hipótese de desligamento com base no inciso VI do art 40, somam-se aos valores devidos pela empresa os custos das despesas judiciais ou extrajudiciais incluindo honorários advocatícios bem como custos de remoção, transporte e armazenamento de material e equipamentos pertencentes à empresa.
Art. 42.
A decisão de desligamento é atribuição do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias ao chefe do Executivo Municipal.
§ 1º
Confirmada a decisão de desligamento, a empresa incubada deverá desocupar a área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Previamente à rescisão, deverá haver a quitação de todos os débitos por parte da empresa incubada.
Art. 43.
Ocorrendo o desligamento da empresa incubada, esta se obriga a devolver à Entidade Gestora, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, sem direito a indenização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º
No momento da desocupação da área permitida para uso da empresa na INCUBADORA, devido a qualquer caso de rescisão, esta deverá ser restituída, livre e desimpedida de coisas e pessoas ligadas à empresa incubada, não cabendo à Entidade Gestora efetuar qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por realização de benfeitorias.
§ 2º
As benfeitorias efetuadas sob responsabilidade da empresa incubada reverterão em benefício da INCUBADORA.
Art. 44.
Constituem obrigações das empresas incubadas:
I –
utilizar a área concedida e seus anexos, única e exclusivamente para atividades constantes nos Planos de Negócios, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade, bem como a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título;
II –
zelar pela guarda, limpeza e conservação da área permitida para seu uso e seus anexos, e devolvê-la ao final do prazo, observadas as condições do Termo de Adesão;
III –
não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade da INCUBADORA, da Entidade Gestora e da Administração Municipal;
IV –
apresentar periodicamente os relatórios de atividades demandados pela Entidade Gestora, conforme definido no Termo de Adesão;
V –
participar das atividades obrigatórias contidas no cronograma de atividades da Entidade Gestora, justificando por escrito e antecipadamente eventual impedimento;
VI –
assegurar livre acesso à empresa, por parte de pessoal da Entidade Gestora e do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI, mediante prévio agendamento e preservadas as necessárias condições de sigilo;
VII –
efetuar o pagamento da Taxa de Adesão e de outros, conforme especificados no Termo de Adesão à INCUBADORA;
VIII –
não suspender suas atividades sem prévia comunicação e anuência da Entidade Gestora;
IX –
arcar com os custos de manutenção das suas instalações individuais;
X –
arcar com todos os custos de construção, adaptação e melhoria da área permitida para sua instalação e início de operação, desde que submetidas à Entidade Gestora, para a devida autorização;
XI –
responsabilizar-se por qualquer dano, material ou imaterial, que causar à INCUBADORA, à Entidade Gestora, ao MUNICÍPIO DE PIEDADE, arcando com a correspondente indenização;
XII –
observar e respeitar todas as regras de horário, postura e comportamento exigidas pela Entidade Gestora;
XIII –
manter a regularidade fiscal da empresa.
§ 1º
O estabelecimento da Empresa Incubada na área da INCUBADORA não gera direito a retribuição pelo ponto comercial, ou contrapartida que se assemelhe ao regime da locação de imóveis.
§ 2º
O estabelecimento da empresa incubada na área da INCUBADORA não cria vínculo empregatício entre os seus servidores ou colaboradores e a Entidade Gestora ou Município de Piedade.
Art. 45.
Para preservar o sigilo das atividades em execução nas empresas incubadas, a circulação de pessoas nas dependências da INCUBADORA dependerá de prévio credenciamento pela Entidade Gestora e se restringirá às partes que forem designadas.
§ 1º
A Empresa Incubada, por seus sócios, representantes legais, prepostos, ou pessoas por ela autorizadas, compromete-se a não divulgar, sob qualquer forma, e não utilizar, em benefício próprio ou de empresas das quais participe direta ou indiretamente, as informações confidenciais de que tiver conhecimento em razão de sua participação na INCUBADORA.
§ 2º
O descumprimento do compromisso de confidencialidade pelos sócios, representantes ou prepostos da Empresa Incubada sujeita os responsáveis às sanções legais.
Art. 46.
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderão ser requeridos e deferidos de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais.
Art. 47.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 48.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.