Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 17 de setembro de 2018
            Altera o(a) 
            
              Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O caput e o parágrafo único do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
                 
              
            
            
            
              
              Qualquer associação ou sindicato poderá requerer, por escrito, ao Presidente da Câmara que lhe permita participar em assuntos de interesse público, com emissão de conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
            
            
          
Parágrafo único.
               
              O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, ao qual caberá deferir ou indeferir o requerimento, agendando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, definindo o respectivo tempo de duração.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
