Lei nº 4.554, de 19 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4554

2018

19 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme especifica.

a A

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme especifica.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes de Piedade, órgão autônomo, consultivo, com o objetivo de acompanhar o Sistema Tributário do Município e integrar a sociedade civil nas demandas tributárias do Município de Piedade.

        DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º 
            Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
              I – 
              propor ao Administração Pública Municipal, a adoção de medidas que visem o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;
                II – 
                propor a justiça fiscal e a conciliação entre os interesses de contribuintes e Fazenda Municipal;
                  III – 
                  elaborar estudos, cooperar, solicitar cooperação, manifestação junto as demais Secretarias, Conselhos ou Órgãos competentes da Administração Pública, Direta ou Indireta, que visem aprimorar e desenvolver à legislação tributária Municipal;
                    IV – 
                    manifestar-se conclusivamente e por escrito sobre projetos de lei de matéria tributária, após decisão da maioria simples dos membros do Conselho;
                      V – 
                      elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;
                        VI – 
                        elaborar seu Regimento Interno.
                          Art. 3º 
                          Todos os projetos de Lei de matéria Tributária deverão ser submetidos a análise do Conselho Municipal de Contribuintes e seu parecer escrito deverá instruir os projetos enviados à Câmara dos Vereadores.

                            DA COMPOSIÇÃO
                              Art. 4º 
                              O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 6 (seis) representantes dos contribuintes.
                                § 1º 
                                Os representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão servidores, indicados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
                                  I – 
                                  1 (um) Assessor Jurídico Municipal;
                                    II – 
                                    2 (dois) representantes da Diretoria de Tributos;
                                      III – 
                                      1 (Um) representante da Diretoria Financeira;
                                        IV – 
                                        1 (um) representante do Setor de Dívida Ativa.
                                          § 2º 
                                          Os representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os indicados por entidades, órgãos de classe ou associações, com sede no Município de Piedade ficando definida da seguinte forma:
                                            I – 
                                            1 (Um) representante dentre as entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil;
                                              II – 
                                              1 (Um) Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local;
                                                III – 
                                                1 (Um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Piedade – ACIP;
                                                  IV – 
                                                  3 (três) representantes da sociedade civil.
                                                    § 3º 
                                                    Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembleia convocada para esse fim.
                                                      Art. 5º 
                                                      Após a indicação dos representantes do Poder Executivo pelo Prefeito e dos 3 (três) representantes indicados pela OAB, ACIP e entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil, será convocada Assembleia pelo Executivo através de publicação de edital na Imprensa Oficial do Município de Piedade com objetivo de eleger os 3 (três) representantes da sociedade civil e posteriormente Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes.
                                                        Art. 6º 
                                                        O edital de convocação da Assembleia deverá ser publicado Imprensa Oficial do Município de Piedade com 15 dias de antecedência e deverá conter data, hora, local e finalidade da Assembleia.
                                                          § 1º 
                                                          O representante da sociedade civil, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal até 5 (três) dias antes da realização da Assembleia de eleição dos representantes da sociedade civil.
                                                            § 2º 
                                                            A Assembleia será presidida pelos representantes indicados pelo Poder Executivo que para o ato comporão a Comissão de Eleição com a função de coordenar a votação para escolha dos 3 (três) representantes da sociedade civil.
                                                              § 3º 
                                                              Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 anos que possuam título de eleitor, que deverá ser apresentado em conjunto com um documento oficial com foto no ato da votação.
                                                                § 4º 
                                                                Em caso de inscrição de número inferior a 3 (três) cidadãos concorrentes ao cargo de conselheiro, a OAB, ACIP e entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil farão a indicação de membros da sociedade civil que tenham interesse em ocupar o cargo de conselheiro e seus respectivos suplentes.
                                                                  § 5º 
                                                                  Caso o número de cidadãos inscritos para concorrer ao cargo de conselheiro for igual a 3 (três), estes serão eleitos por aclamação, sem a necessidade de escrutínio.
                                                                    § 6º 
                                                                    Em caso de inscrição de mais de 3 (três) cidadãos concorrentes ao cargo de conselheiro, far-se-á votação secreta em cédula de papel, depositadas em urna própria, durante o período constante no edital de convocação.
                                                                      § 7º 
                                                                      Ao final do horário estipulado para votação, as urnas serão abertas e os votados computados, declarando-se vencedor os três candidatos mais votados.
                                                                        § 8º 
                                                                        Em caso de empate do número de votos, os critérios de desempate serão sucessivamente os seguintes:
                                                                          I – 
                                                                          candidato mais idoso;
                                                                            II – 
                                                                            maior tempo como conselheiro de qualquer um dos conselhos municipais;
                                                                              III – 
                                                                              maior número de filhos.
                                                                                Art. 7º 
                                                                                Declarados os membros da sociedade civil escolhidos para composição do Conselho Municipal de Contribuintes, os integrantes do Conselho farão nova votação para a escolha, dentre os Conselheiros, do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  Havendo consenso da maioria absoluta, a eleição poderá ser por aclamação, dispensada a votação.
                                                                                    Art. 8º 
                                                                                    Os indicados e eleitos, titulares e suplentes, para compor o Conselho Municipal de Contribuintes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto que conterá também a nomeação do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                                                                                      Art. 9º 
                                                                                      O mandato dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo Chefe do Poder Executivo, uma única vez.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Após a nomeação de que trata o artigo 7º, o Conselho Municipal de Contribuintes terá 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação interna pelos seus membros, à homologação do Prefeito Municipal, que será oficializada mediante o competente decreto.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Qualquer alteração do Regimento Interno só poderá ser feita se aprovada por dois terços dos seus membros em Assembleia convocada para esse fim, com edital publicado na Imprensa Oficial do Munícipio, com no mínimo 15 dias de antecedência contendo data, hora, local e finalidade.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            As reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes serão públicas, devendo o regimento interno detalhar seu funcionamento e periodicidade.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O conselho se reunirá em local a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Piedade.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame, emissão de parecer, deliberação ou votação;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            faltar a mais de 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Nos casos de impedimento ou afastamento de qualquer titular representantes do conselho, a substituição se fará de forma automática por seu suplente.

                                                                                                                DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Contribuintes será organizado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Ao Presidente do conselho compete:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        proferir, quando for caso, o voto de desempate nas questões a que forem submetidas; ou em deliberações de iniciativa do conselho;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            representar o conselho nas solenidades e atos oficiais;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              convocar os suplentes para substituir os Conselheiros titulares em suas faltas e impedimentos;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  elaborar a pauta das reuniões do conselho;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de conselheiro, compete:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          substituir o presidente nas faltas e impedimentos;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              São atribuições do Secretário do conselho:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  redigir ofícios, requerimentos e demais documentos pertinentes ao funcionamentos do conselho;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      As funções de membro do Conselho Municipal de Contribuintes são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de abril de 2018.

                                                                                                                                                            José Tadeu de Resende
                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal