Lei nº 4.545, de 21 de fevereiro de 2018
Art. 1º
Fica concedida revisão geral anual nos vencimentos, salários e pensões aos servidores públicos municipais, prefeito, vice-prefeito, secretários, vereadores e funcionários do Legislativo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores vigentes ao mês de dezembro de 2017.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.