Lei nº 4.592, de 13 de agosto de 2019
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 2.480.000,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), nos termos da resolução CMN nº 4589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a financiar a aquisição de bens/serviços, observada a legislação vigente, em especial as disposições da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1º do art. 32 da lei complementar nº 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV da lei nº 4320/1964.
Art. 3º
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único.
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.