Lei nº 2.103, de 24 de julho de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.865, de 05 de junho de 1989
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a fixar os novos valores de vencimentos, salários, proventos e pensões dos funcionários e servidores municipais sob o regime estatutário e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes no mês de junho de 1991.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar as funções de agente de saúde especial, arquiteto, programador CPD, coordenador de materiais (FC), diretor de gabinete (FC), fonoaudióloga e chefe da seção da creche, conforme especificações abaixo:
| Nº de vagas | Função | Classe | C.H. |
| 10 | Agente de Saúde Especial | IX | 220 |
| 01 | Arquiteto | XVIII | 220 |
| 01 | Coordenador de Materiais (FC) | XVIII | 220 |
| 01 | Chefe da Seção da Creche | XVII | 220 |
| 01 | Fonoaudióloga | XVI | 220 |
| 01 | Programador de CPD | XIV | 220 |
| 01 | Diretora de Gabinete | XX | 220 |
Art. 3º
Ficam extintas as funções de Agente de Saúde Líder, Coordenador de Saúde, Coordenador Cultural e Encarregada da Creche.
Art. 4º
Ficam transpostas de classe as seguintes funções:
| Função | Classe |
| Auxiliar de Enfermagem | X |
| Professor Pré-Escola | XIV |
Art. 5º
O Organograma incluso, como anexo I, parte integrante desta lei e estabelecido pela Lei nº 1.865, de 5 de junho de 1.989, e complementado pela Lei nº 1.909, de 23 de novembro de 1989, com as alterações da Lei nº 2004, de 29 de outubro de 1990, e reformulado pela Lei nº 2058, de 21 de março de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º
As atividades da Administração Municipal, sob direção do prefeito, serão executadas através dos órgãos constantes do organograma ora reformulado, incluso como anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 6º
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transformar as funções de Chefe de Seção de Recursos Humanos, Chefe de Seção de Educação, Assistente de Direção e Orientadora Educacional, de Função permanente para função de confiança.
Art. 7º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos de sua eficácia a partir de 1º de julho de 1991.