Lei nº 2.103, de 24 de julho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2103

1991

24 de Julho de 1991

Concede aumento, altera organograma, extingue, transpõe de classe e limita o número de vagas para as funções do quadro de pessoal, conforme especifica.

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Concede aumento, altera organograma, extingue, transpõe de classe e limita o número de vagas para as funções do quadro de pessoal, conforme especifica.

    José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a fixar os novos valores de vencimentos, salários, proventos e pensões dos funcionários e servidores municipais sob o regime estatutário e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes no mês de junho de 1991.
        Art. 2º 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar as funções de agente de saúde especial, arquiteto, programador CPD, coordenador de materiais (FC), diretor de gabinete (FC), fonoaudióloga e chefe da seção da creche, conforme especificações abaixo:
        Nº de vagasFunçãoClasseC.H.
        10Agente de Saúde EspecialIX220
        01ArquitetoXVIII220
        01Coordenador de Materiais (FC)XVIII220
        01Chefe da Seção da CrecheXVII220
        01FonoaudiólogaXVI220
        01Programador de CPDXIV220
        01Diretora de GabineteXX220

         

          Art. 3º 
          Ficam extintas as funções de Agente de Saúde Líder, Coordenador de Saúde, Coordenador Cultural e Encarregada da Creche.
            Art. 4º 
            Ficam transpostas de classe as seguintes funções:
            FunçãoClasse
            Auxiliar de EnfermagemX
            Professor Pré-EscolaXIV
              Art. 5º 
              O Organograma incluso, como anexo I, parte integrante desta lei e estabelecido pela Lei nº 1.865, de 5 de junho de 1.989, e complementado pela Lei nº 1.909, de 23 de novembro de 1989, com as alterações da Lei nº 2004, de 29 de outubro de 1990, e reformulado pela Lei nº 2058, de 21 de março de 1991, passa a ter a seguinte redação:
                Art. 1º   As atividades da Administração Municipal, sob direção do prefeito, serão executadas através dos órgãos constantes do organograma ora reformulado, incluso como anexo I, parte integrante desta lei.
                Art. 6º 
                Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transformar as funções de Chefe de Seção de Recursos Humanos, Chefe de Seção de Educação, Assistente de Direção e Orientadora Educacional, de Função permanente para função de confiança.
                  Art. 7º 
                  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 8º 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos de sua eficácia a partir de 1º de julho de 1991.

                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de julho de 1991.

                      José Tadeu de Resende
                      Prefeito Municipal

                      Autoria do projeto: Prefeito Municipal