Lei nº 4.414, de 16 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4414

2015

16 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre os cemitérios do município de Piedade e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 142, de 11 de outubro de 1918

Dispõe sobre os cemitérios do município de Piedade e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


      TÍTULO I
      DOS CEMITÉRIOS
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Gerais
          Art. 1º 
          Os cemitérios no Município de Piedade são regidos pelas disposições desta lei, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes.
            Art. 2º 
            Os cemitérios terão caráter secular, permanecendo livre à todos os cultos religiosos, a prática dos seus respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública, os bons costumes e a legislação vigente.
              Art. 3º 
              Os cemitérios municipais funcionarão, diariamente, em todos os dias úteis, domingos e feriados, das 7h00 as 16h45, e excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito Municipal ou do administrador do cemitério.
                Art. 4º 
                Os cemitérios serão fechados com muro de 2,00 metros de altura, rebocados, pintados e terão o seu interior devidamente arborizado.
                  Art. 5º 
                  As áreas dos cemitérios serão divididas em quadros de ângulos retos, separados pelas ruas necessárias, que terão, no mínimo, 3,00 metros de largura.
                    Parágrafo único. 
                    As ruas e muros existentes nos cemitérios municipais, anteriores à promulgação da presente lei, conservarão o gabarito já existente.
                      Art. 6º 
                      Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contravertente das águas, que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
                        Art. 7º 
                        O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado, de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.
                          Art. 8º 
                          Os cemitérios do município deverão obedecer às regras de licenciamento ambiental de cemitérios, em especial à Resolução Conama nº 335, de 3 de abril de 2003 e alterações subsequentes, sem prejuízo da observância das demais normas e regramentos ambientais aplicáveis.
                            Parágrafo único. 
                            Em sendo necessário, deverá ser feito o rebaixamento suficiente no nível mencionado neste artigo.
                              Art. 9º 
                              Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a correta adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
                                Art. 10. 
                                Nos cemitérios deverá haver, pelo menos:
                                  I – 
                                  local para administração e recepção;
                                    II – 
                                    sala para realização de necropsia, atendendo ao disposto nesta lei;
                                      III – 
                                      depósito de materiais e ferramentas;
                                        IV – 
                                        instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo.
                                          Art. 11. 
                                          Nos cemitérios, pelo menos, 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas à arborização ou ajardinamento.
                                            Parágrafo único. 
                                            Os jardins sobre os jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
                                              Art. 12. 
                                              Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de se evitar a proliferação de mosquitos.
                                                § 1º 
                                                Os vasos aqui mencionados, bem como os demais paramentos, somente poderão ser colocados e instalados com autorização municipal.
                                                  § 2º 
                                                  Nenhuma responsabilidade terá o poder público com relação à guarda e conservação dos vasos, bem como dos demais ornamentos das sepulturas.
                                                    § 3º 
                                                    Os vasos ornamentais que acumularem água serão descartados sem prévio aviso.
                                                      § 4º 
                                                      Fica terminantemente proibido a colocação de velários, ou outros obstáculos na rua ou passeios públicos, sendo autorizada a sua fixação somente sobre as sepulturas.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
                                                          Art. 13. 
                                                          Os cemitérios disporão de necrotérios com as seguintes especificações:
                                                            I – 
                                                            distância mínima de 3,00 m, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e estar convenientemente ventilados e iluminados;
                                                              II – 
                                                              sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 m², paredes revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo contar pelo menos com:
                                                                a) 
                                                                mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
                                                                  b) 
                                                                  lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;
                                                                    c) 
                                                                    piso dotado de ralo.
                                                                      III – 
                                                                      câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00 m²;
                                                                        IV – 
                                                                        instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          O disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos cemitérios criados após a vigência desta lei.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Os velórios deverão ter, pelo menos:
                                                                              I – 
                                                                              sala de vigília com área não inferior a 20,00 m²;
                                                                                II – 
                                                                                sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília;
                                                                                  III – 
                                                                                  instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo;
                                                                                    IV – 
                                                                                    bebedouro do lado externo das instalações sanitárias e das salas de vigília.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      São permitidas copas e locais similares, adequadamente situados.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O disposto neste artigo é aplicável somente aos casos posteriores à vigência da presente lei.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DOS CREMATÓRIOS
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Edificações e Urbanismo.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              O projeto a que alude o artigo anterior deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos previstos na legislação estadual e no Código de Obras do Município.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Associadas aos crematórios, deverão existir áreas verdes ao seu redor, cuja metragem mínima será objeto de regulamentação por decreto específico.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DOS SEPULTAMENTOS
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecida pelo cartório competente ou documento similar.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Qualquer cadáver que for levado ao cemitério, sem apresentação da certidão mencionada no artigo anterior, terá o seu sepultamento interditado, comunicando-se o fato a autoridade policial e ao órgão municipal responsável pelos cemitérios.
                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                          Deverá ser feita a transcrição em livro próprio de registro de sepultamento, da certidão de óbito com os dizeres que ele contiver.
                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                            Os sepultamentos serão feitos durante o horário de funcionamento dos cemitérios estipulados na presente lei.
                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                              Não poderá haver sepultamentos após as 16h00, salvo em casos excepcionais.
                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                Todo cadáver será sepultado, individualmente, em caixão e sepultura própria, excetuado:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  casos de epidemia onde ocorram óbitos em tal número que torne impraticável a produção de caixões em quantidades suficientes;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    o do recém-nascido com o da sua mãe.
                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                      Com exceção dos plantões de sábados, domingos e feriados, todo sepultamento deverá estar acompanhado da ordem competente emanada da chefia.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Os plantonistas deverão anotar corretamente a quadra, sepultura e o endereço de residência do sepultado e seu responsável.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Não será autorizada a construção de gavetas para uso, no mesmo dia do sepultamento, salvo mediante autorização por escrito da administração fundamentando a decisão.
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Serão sepultados, gratuitamente, os corpos de indigentes e os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de miserabilidade com a apresentação dos atestados respectivos.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E CREMAÇÕES
                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                O prazo mínimo para exumação será de três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos no caso de crianças até a idade de seis anos, conforme disciplinado no Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978.
                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                  Verificado que o corpo, apesar de decorridos os prazos mencionados neste artigo, não foi consumido, deverá haver novo sepultamento na mesma sepultura, fazendo-se a competente observação à margem do Livro de Registro de Sepultamentos.
                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                    Decorrido o prazo de três anos para adultos e de dois para os menores, será publicado edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta dias, cientificando-os de que em virtude da exumação definitiva em sepulturas comuns, poderão ser feitos novos sepultamentos no referido local.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os interessados, dentro do prazo do edital estipulado neste artigo, poderão dar, desde que paga a taxa de remoção de ossos, sepultamento aos despojos em sepultura particular no próprio cemitério.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Quando a exumação for feita para a transferência dos restos mortais para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou recipiente para tal fim, e recolher a taxa de exumação.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Nas aberturas, em sepulturas por tempo indeterminado, as despesas correrão por conta do titular da concessão.
                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                            Será cobrada taxa de inumação comum para os restos mortais exumados em outros cemitérios e sepultados nos cemitérios municipais, devendo ser apresentada a certidão de óbito ou documento equivalente para as devidas anotações.
                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                              As exumações realizadas deverão ser assistidas pelos respectivos administradores, quer em cemitérios municipais ou particulares, fazendo as anotações competentes no Livro de Registro de Sepultamentos.
                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                A inumação de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis, somente poderá ser feita com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                  Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença transmissível, deverá ser comunicada imediatamente a autoridade sanitária.
                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                    É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida, interna ou externamente, excetuando-se os destinados:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      aos embalsamados;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        aos exumados;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          aos cadáveres que não tenham que ser com eles sepultados, sendo obrigatória a regular desinfecção após o uso.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                              Os caixões destinados à cremação de cadáveres, bem como os transportes destes, deverão obedecer ao disposto na legislação estadual, e nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                ser de material de fácil combustão;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  ter alças removíveis, evitando-se quaisquer peças metálicas;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    não serem pintados, laqueados ou envernizados;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                        Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou o natimorto.
                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                          O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado para esse fim.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                            Os veículos a serem utilizados deverão estar deforma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.
                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                              Nos casos de construção, reconstrução ou reforma dos túmulos, bem como em caso de pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos ou, ainda, nas situações de comprovado interesse público, poderão ser alterados os prazos referidos no artigo 27 desta lei, a critério da administração.
                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, e o translado só poderá ser realizado através de carro funerário ou a serviço dos cemitérios, após a autorização competente.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  DA NECROPSIA
                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                    Nenhuma necropsia poderá ser efetuada nos cemitérios, senão mediante requisição das autoridades policiais, sanitárias ou judiciárias.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                      DO ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO
                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                        Compete ao administrador:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei, e demais legislações acerca dos cemitérios, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas por seus superiores;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            organizar e dirigir os serviços de pessoal nos cemitérios;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              organizar e dirigir os casos de sepultamentos, inumações, exumações, transladações e cremações de forma regular;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                organizar, com aprovação da Secretaria dos Serviços Públicos e Jurídica, o Regulamento Interno dos Cemitérios, aplicável também aos cemitérios particulares;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  proceder à escrituração dos cemitérios em livros próprios;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      autorizar e fiscalizar construções funerárias;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        apurar e processar, até o final da declaração de extinção, os casos de abandono ou ruína de sepulturas.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                          DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                            Toda e qualquer construção a ser executada nos cemitérios, pelos empreiteiros particulares, dependerá do prévio recolhimento de taxa de construção.
                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                              Quando a construção depender de cálculos de resistência e estabilidade, a planta deverá ser encaminhada ao setor de obras competente para a respectiva aprovação.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                Toda construção feita em desacordo com as posturas municipais será demolida.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                  Qualquer construção somente poderá ser iniciada com o visto dos respectivos administradores dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                    A argamassa a ser empregada nas construções deverá ser preparada em caixotes de madeira, ferro ou material similar, ficando proibido o preparo nas ruas ou nos caminhos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                      O transporte de material dentro dos cemitérios deverá ser feito por carrinhos-de-mão ou carretas apropriadas, cujas rodas tenham pneumáticos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                        É vedado depositar nos cemitérios materiais de construções particulares, terras ou escombros, os quais deverão ser removidos imediatamente sob pena de multa ao responsável da construção.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                          Serão aplicadas nas construções a serem realizadas nos cemitérios, as normas previstas no Código de Obras do Município.
                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                            DOS EMPREITEIROS
                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                              Não poderão trabalhar nos cemitérios os menores de dezoito anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão trabalhar nos cemitérios os construtores e empreiteiros que exibam:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Carteira de Trabalho e Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Carteira de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      recibo de pagamento dos emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os operários dirigidos pelos construtores e empreiteiros deverão exibir somente o disposto no item II deste artigo, ficando, porém, a critério do administrador do cemitério, policiar o trabalho dos mesmos, podendo inclusive vetá-los em caso de mau comportamento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os empreiteiros ou construtores, bem como seus empregados, somente poderão trabalhar nos cemitérios no horário normal de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os permissionários de títulos de posse ou seus representantes legais são responsáveis por si e por seus empregados, pelos danos que causarem às sepulturas em que estiverem trabalhando, bem como às sepulturas vizinhas, além de outros danos que causarem no cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os empreiteiros, empregados ou outras pessoas autorizadas a trabalharem nos cemitérios, não poderão fazer uso de material ou utensílio pertencente ao cemitério para a execução de serviços particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os empreiteiros, operários ou qualquer pessoa que tenha licença para trabalhar nos cemitérios ficam sujeitos, enquanto ali permanecerem, aos dispositivos desta lei, bem como aos regulamentos internos.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                  DA CIRCULAÇÃO E DA POLÍCIA INTERNA
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O administrador do cemitério, mediante regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, disciplinará a circulação e o policiamento interno nos cemitérios públicos e particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES INICIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a construção de cemitérios particulares, obedecidas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a autorização de funcionamento se dará mediante aprovação pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              os assentos de sepultamentos deverão ser feitos pela própria direção dos cemitérios e enviados numa relação até o último dia útil de cada mês ao órgão competente do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios particulares ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal, através de seus respectivos órgãos, bem como das normas de polícia e higiene estabelecidas na presente lei e na legislação estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CEMITÉRIOS VERTICAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito da aplicação desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      JAZIGO: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        cemitério vertical: o local onde os cadáveres são sepultados em jazigos agrupados, horizontal e verticalmente, acima do nível do solo e, também, o columbário;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          sala de exumação: o local onde os restos da decomposição dos corpos são retirados dos caixões.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O cemitério vertical somente poderá ser implantado se estiver separado por uma faixa envoltória, com espaçamento mínimo de 3.000m de outro cemitério vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A área mínima de terreno, para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de 10.000 m² com frente mínima de 50,00m ao longo de cujo alinhamento deverá ser aberta via local com largura mínima de 9,00m, sendo 7,00m de leito carroçável e 2,00m de calçada, contados a partir do alinhamento existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de o cemitério ocupar a totalidade de uma quadra, a área mínima do terreno será de 8.000 m² (oito mil metros quadrados), mantidas as demais exigências constantes do "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cemitérios verticais somente poderão ser implantados em terrenos cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, oficial, com largura mínima de 18,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A implantação de cemitérios verticais será permitida nas vias com largura entre 12,00 m e 18,00 m, desde que, ao recuo da frente, seja acrescido um afastamento de 9,00 m, contados a partir do eixo da via.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações deverão ter recuo de no mínimo 8,00m em relação a todas as divisas do terreno e altura máxima de 13,00m, contados a partir do nível do piso do andar mais baixo até o piso do último pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um recuo de 15,00m em relação aos lotes lindeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para a zona em que estiver implantado o cemitério, quando forem superiores àqueles previstos no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            lntegrarão o projeto, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              uma faixa arborizada de, no mínimo 6,00m de largura, ao longo de todo o perímetro do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                vagas para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção de uma para cada 200m² de área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cemitério vertical contará, pelo menos, com os seguintes compartimentos, instalações e locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    uma capela ecumênica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um velório para, no máximo, cada 5.000 jazigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administração geral e recepção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um sanitário para cada sexo, em cada velório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sala de exumação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instalações sanitárias para o público, externa aos velórios, separadas para cada sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vestiários para os empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  depósito de materiais e ferramentas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sala para acendimento de velas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incinerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ossário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério, em caso de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios verticais obedecerão ainda às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a 2,70m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao longo da parte frontal do conjunto de jazigos deverá haver corredores com, pelo menos, 2,50 m de largura, dotados de ventilação natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas edificações com mais de dois pavimentes será instalado, no mínimo, um monta-carga, obedecendo os demais o Código de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão dotados de rampas com declividade máxima de 8% (oito por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        largura mínima: 0,90m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          altura mínima: 0,650m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprimento mínimo: 2,30m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a sobreposição poderá ser de, no máximo, quatro jazigos por pavimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a justaposição poderá ser de, no máximo, 60 jazigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a cada sessenta jazigos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem, com largura mínima de 2,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os jazigos observarão, também, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sua construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e rachaduras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as lajes inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade no sentido da parede oposta à parte frontal do jazigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o nível inferior da abertura frontal do jazigo deverá fixar, no mínimo, 0,03m (três centímetros) acima da superfície de sua laje inferior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nenhum jazigo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo estar previstos, com esse objetivo, os necessários elementos construtivos, integrantes da fachada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os jazigos deverão ser vedados em sua parte frontal, após o sepultamento, com duas placas, sendo uma interna, de concreto, e outra externa, de granito, mármore ou material similar, para colocação de inscrições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os jazigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na parte frontal do conjunto de jazigos, poderá ser previsto um sistema de portas com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição, com as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as redes serão independentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido terão diâmetro mínimo de 0,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as tubulações para o esgotamento dos gases serão localizadas, no máximo, 0,02m abaixo da superfície interna da laje superior de cada jazigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá uma fossa séptica para recebimento dos resíduos líquidos da decomposição e das águas de lavagem, do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, ouvida a Companhia Estadual de Saneamento Básico e Ambiental (CETESB), será localizado no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos mortais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto aos jazigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto de cemitério vertical será precedido de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            título de domínio da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quatro vias de cópias do levantamento planialtimétrico cadastral) da área objeto do pedido, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, indicando, com exatidão, os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais e situação da área na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sondagens do terreno, com indicação do nível do lençol freático.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de cemitério vertical, submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planta de projeto da implantação geral do cemitério vertical no terreno, com indicação de todas as cotas e declividades do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto de fossa séptica, de acordo com as normas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          teste de absorção do solo, de acordo com as normas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projeto completo de sistema para a captação, esgotamento e queima dos gases residuais da decomposição dos corpos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              projeto completo do sistema de tubulação para a drenagem dos resíduos líquidos da decomposição dos corpos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                memoriais de cálculo e descritivo, correspondentes a cada projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, conservação e manutenção do cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As plantas, projetos e memoriais serão apresentados em quatro vias, assinadas pelo proprietário e peio responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerente apresentará, também, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          certidões negativas dos distribuidores forenses e dos cartórios de protestos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidões negativas de débitos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sistemática de aprovação do projeto será regulamentada por ato do Executivo, que poderá, também, exigir apresentação de documentos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios particulares serão vistoriados, no mínimo, a cada 360 dias, pelos órgãos respectivos da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constatadas irregularidades na limpeza, manutenção e conservação do cemitério, diante do plano previsto no artigo 76, VIII, sua administração será intimada a sanar a falta, em prazo a ser definido pela Administração Pública Municipal, através de seu setor competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado o prazo da intimação em que sejam sanadas as irregularidades, será aplicada muita para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área total construída, a cada trinta dias, com base em índice a ser fixado através de decreto regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Passados noventa dias sem o atendimento das exigências, as multas mencionadas neste artigo serão em dobro, para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída por dia, com base em índice a ser fixado através de decreto regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos cemitérios verticais, os sepultamentos poderão ocorrer até às 17h00 do dia, a critério da Administração Pública Municipal, através de seu setor competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios particulares ficam obrigados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a respeitar as regras de higiene e polícia mortuária, constantes das legislações específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a conservar livros em que constem os assentos dos mortos sepultados em seus jazigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a exibir a documentação referida no inciso anterior, quando exigida pela autoridade municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar à autoridade municipal os informes que forem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exibida a certidão de óbito, será ela reproduzida em livro próprio, na administração de cada cemitério, para que possa ser apresentada a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do livro de registro das inumações deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lugar, hora, dia e ano do falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome do falecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estado civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    filiação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nacionalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residência e domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            causa da morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              local do jazigo em que se deu o sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os sepultamentos não poderão se consumar antes de vinte e quatro horas depois do falecimento, salvo início de putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa, e com autorização específica da autoridade sanitária ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum jazigo ou terreno destinado a sepultamento poderá ser, por qualquer forma, negociado ou ofertado ao público antes da expedição do auto de conclusão total das edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A infração às disposições do artigo anterior, será punida com aplicação de multa baseada em índice a ser fixado através de decreto regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na reincidência, o valor da multa será o dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituída Taxa de Fiscalização de Cemitérios, devida em razão da atividade municipal de polícia dos cemitérios particulares, quanto ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares a eles aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa a que se refere este artigo terá valor com base em índice a ser fixado através de decreto regulamentar, em função de cada sepultamento, exumação, translado, concessão de ossários e cinerários e concessão ou transferência de jazigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte e da taxa é a entidade administradora do cemitério particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Fiscalização de Cemitério será paga, mensalmente, na forma e condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época de seu vencimento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se aos cemitérios particulares todas as posturas municipais com relação ao zoneamento, tributação, obras e arruamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SEPULTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sepulturas serão de duas categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de uso comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuito pelo prazo mínimo de 3 anos, ou até o prazo disciplinado para exumação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sepulturas de concessão são aquelas concedidas a título de direito real de uso oneroso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica obrigatória a construção, no prazo improrrogável de 180 dias, a contar da data de 3 anos do sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão mencionada no artigo anterior poderá ser por tempo indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As taxas de concessão de sepulturas, de exumação, de inumação e de outros atos, nos cemitérios municipais, serão cobradas de conformidade com tabela a ser expedida e fixada em decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O decreto mencionado neste artigo, deverá ainda regular a forma de pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas consecutivas na concessão do direito real de uso, reverterá a sepultura ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O título de concessão de direito real de uso será conferido ao interessado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mediante o pagamento integral da taxa respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  após o pagamento da última prestação, em caso de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrida a inadimplência da 3ª mensalidade, o Título de Posse será automaticamente cancelado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão do direito real de uso será transferida aos herdeiros de seu titular, na forma prevista na legislação civil brasileira, mediante requerimento e apresentação de formal de partilha ou documentos equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão do direito real de uso das sepulturas é intransferível a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta disposição será sempre transcrita no título de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda transação da referida concessão para terceiros, a qualquer título, será invalidada e a sepultura reverterá ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O titular ou herdeiros da concessão, caso não tenham mais interesse na sua manutenção e permanência, poderão devolvê-la, sem qualquer ônus, ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificado o abandono da concessão de direito real de uso, reverterá a mesma ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão do direito real de uso por prazo indeterminado pode ser feita a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante requerimento ao administrador, com as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualificação da pessoa requerente, comprovando ser residente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome da pessoa ou família, ou nome, destino e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria a qual é feita a concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        medida da área do terreno concedido, com suas dimensões e situação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento das taxas respectivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cédula de identidade ou outro documento equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter parente sepultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão ser solicitadas a concessão do título ao direito de uso, por prazo indeterminado, sobre as sepulturas das quadras 3, 5, 7, 8, 10,1 1, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, após comprovarem parentesco com o sepultado, não sendo permitida a concessão antecipada dessas sepulturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios ou construções equivalentes só poderão ser erigidas nos terrenos de concessão por prazo indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sepultura será em linha e terá 2,50m de comprimento por 1,10m de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a construção de sepulturas ou gavetas nos muros que circundam os cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As covas terão no mínimo as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para adultos; 1,10m de profundidade, 0,85m de largura e 2,20m de comprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para crianças: 0,90m de profundidade, 0,50m de largura e 1,90m de comprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sepulturas de uso comum serão preservadas peto prazo de três anos para adultos e para os menores, contados da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As gavetas dos túmulos terão, interiormente, no mínimo 0,80m de largura, 2,20m de comprimento e 0,60m de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O espaço entre as sepulturas nos lados de comprimento será de 0,10 m e nos lados de largura de 0,10 m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas sepulturas de uso comum e perpétuas, somente será permitido o plantio de flores de pequeno porte, que não ultrapassem 30 centímetros de altura, ficando vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a colocação de pedras de jardim e cercas provisórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o plantio de gramas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            plantas que possuam espinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              plantas que possuam as raízes longas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A construção de jazigos somente é permitida nas sepulturas de concessão de direito real de uso, mediante a aprovação do projeto pelos setores competentes do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os titulares da concessão de uso são obrigados a proceder à construção dentro do prazo improrrogável de 180 cento e oitenta dias, a contar do fim do prazo para exumação, assim como os serviços de limpeza e as obras de conservação e reparação no terreno, e nas construções necessárias à manutenção do asseio, segurança e salubridade dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A não observância do disposto neste artigo, implicará em ser reconhecida e considerada a sepultura como em ruína e abandono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o estado de abandono ou ruína acarretar risco iminente à segurança e salubridade do cemitério, o administrador determinará a realização de vistoria técnica, com laudo especificando as reparações necessárias e urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, será expedido edital de chamamento pela Imprensa Oficial do Município, uma única vez, notificando o titular da concessão do direito real de uso, que terá prazo de (90) noventa dias, para proceder as obras de reparação da sepultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de reparação da sepultura, mencionado no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por somente trinta dias, a requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, sem que o titular da concessão ou seu herdeiro legal tenha procedido as obras de reparação, a concessão reverterá ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá à remoção dos restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se os restos mortais forem de pessoa cujo o nome tenha sido ligado à história local ou nacional, ou se a sepultura for obra de arte, digna de preservação, a remoção e demolição só será autorizada por ordem do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CRIPTAS E JAZIGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mediante prévia autorização da Administração Pública Municipal, as organizações religiosas de notória tradição poderão construir criptas com jazigos destinados ao sepultamento de seus altos dignatários e membros, ficando a adequada manutenção daqueles locais a cargo das próprias organizações, sob a fiscalização do órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas criptas referidas neste artigo será permitida, com a devida autorização da Prefeitura, a construção de ossários e relicários, observada a legislação vigente e normas que forem aprovadas, atendendo-se inclusive aos aspectos arquitetônicos e higiênicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer infração aos dispositivos da presente lei será punida com multa devidamente regulada e estabelecida com base em índice a ser fixado através de decreto regulamentar, onde se levará em conta a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de reincidência, aplicar-se-á o dobro dos valores a serem estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se supletivamente à presente lei, as disposições do Código de Obras e do Código Tributário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A implantação de novos cemitérios particulares somente será autorizada mediante certidão expedida peio órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para instalação de novos cemitérios particulares fica estabelecido um raio de 10.000 (dez mil) metros entre os já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos cemitérios do tipo jardim ou parque, ou cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, a área mínima será de 20.000 m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério das secretarias competentes, poderão ser dispensadas as exigências previstas na lei, com relação a construção de jazigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão ser obedecidas as demais exigências mínimas especificadas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo poderá estabelecer, por decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios a que cuida este artigo, visando à segurança, à higiene e à salubridade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 142, de 11 de outubro de 1918.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria do projeto: Prefeita Municipal com emendas da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e do vereador Adilsom Castanho