Lei nº 4.346, de 08 de agosto de 2014
Art. 1º
Fica criado o sistema cicloviário do Município, integrado ao sistema municipal de transportes e demais equipamentos.
Art. 2º
São objetivos do sistema cicloviário criado pelo art. 1º:
I –
alcançar a utilização segura das bicicletas como veículo de transporte, com condições de segurança adequadas;
II –
promover a conscientização ecológica;
III –
abrandar a poluição atmosférica;
IV –
reduzir a poluição sonora;
V –
diminuir os congestionamentos causados pelo excessivo número de veículos
automotores circulantes na cidade.
Art. 3º
O sistema cicloviário do Município será constituído de:
I –
rede viária própria para o transporte por meio de bicicletas, formada por ciclovias,
ciclo faixas, faixas compartilhadas, bem como a sinalização adequada;
II –
locais destinados ao estacionamento de bicicletas;
III –
espaço cicloviário, constituído do espaço destinado ao trânsito de bicicletas.
Art. 4º
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I –
ciclovia: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para
trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado e da
área destinada a pedestres;
II –
ciclo faixa: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada
para trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas;
III –
faixa compartilhada: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista
compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo
preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e à bicicleta quando
demarcada na pista de rolamento, desde que tecnicamente viável;
IV –
estacionamento de bicicletas: local público munido de equipamento ou dispositivo
de guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista.
Art. 5º
O poder público promoverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles.
Art. 6º
Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.