Lei nº 4.346, de 08 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4346

2014

8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário do Município e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário do Município e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, estado de São Paulo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o sistema cicloviário do Município, integrado ao sistema municipal de transportes e demais equipamentos.
        Art. 2º 
        São objetivos do sistema cicloviário criado pelo art. 1º:
          I – 
          alcançar a utilização segura das bicicletas como veículo de transporte, com condições de segurança adequadas;
            II – 
            promover a conscientização ecológica;
              III – 
              abrandar a poluição atmosférica;
                IV – 
                reduzir a poluição sonora;
                  V – 
                  diminuir os congestionamentos causados pelo excessivo número de veículos automotores circulantes na cidade.
                    Art. 3º 
                    O sistema cicloviário do Município será constituído de:
                      I – 
                      rede viária própria para o transporte por meio de bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, bem como a sinalização adequada;
                        II – 
                        locais destinados ao estacionamento de bicicletas;
                          III – 
                          espaço cicloviário, constituído do espaço destinado ao trânsito de bicicletas.
                            Art. 4º 
                            Para os efeitos desta lei, consideram-se:
                              I – 
                              ciclovia: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
                                II – 
                                ciclo faixa: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas;
                                  III – 
                                  faixa compartilhada: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento, desde que tecnicamente viável;
                                    IV – 
                                    estacionamento de bicicletas: local público munido de equipamento ou dispositivo de guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista.
                                      Art. 5º 
                                      O poder público promoverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles.
                                        Art. 6º 
                                        Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
                                          Art. 7º 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de agosto de 2014.

                                            Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                            Prefeita Municipal

                                            Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho