Lei nº 4.339, de 28 de maio de 2014
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, subordinados à Diretoria de Ação Social, na classe, denominação, quantidade, carga horária mensal e vencimentos especificados no quadro abaixo, os cargos a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único.
As atribuições específicas, as condições de trabalho e os requisitos para provimento dos cargos de que trata este artigo, vêm especificados nos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.