Lei nº 206, de 05 de outubro de 1953
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.553, de 19 de abril de 2018
Vigência a partir de 19 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 4.553, de 19 de abril de 2018
Dada por Lei nº 4.553, de 19 de abril de 2018
Art. 1º
Fica criado na Prefeitura Municipal, com exclusividade, o serviço funerário que será administrado diretamente pelo prefeito municipal que baixará oportunamente o seu regimento.
Art. 2º
O pessoal indispensável ao serviço funerário será contratado como mensalista empreiteiro ou por porcentagem e será pago com a renda do próprio serviço.
Art. 3º
O prefeito ao decretar o Regimento do Serviço Funerário Municipal deverá fazer constar do mesmo, a assistência gratuita aos indigentes, bem como o seguinte:
Art. 4º
Ficam encampados para todos os efeitos as empresas ou organizações que mantenham serviços de confecções de caixões fúnebres.
Art. 5º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.