Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4019

2009

20 de Agosto de 2009

Altera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, conforme especifica.

a A
Vigência entre 20 de Agosto de 2009 e 15 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009

Altera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, conforme especifica.

    Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O artigo 3º da Lei Municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 11 (onze) membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma:
        I  –  representando o Poder Público Municipal:
        a)   um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
        b)   três servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo.
        1   (Revogado)
        2   (Revogado)
        3   (Revogado)
        II  –  representando a sociedade civil:
        a)   um representante indicado pelo sindicato patronal com atuação no município;
        b)   um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no município;
        c)   quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no município;
        d)   um representante indicado pelas associações de produtores rurais, com atuação no Município.
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        § 1º   Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
        § 2º   Caberá à Diretoria de Agricultura regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
        § 3º   Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente.
        Art. 2º 
        Para o biênio 2009-2010, os membros da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades descritas no inciso II do artigo 3º da Lei 3958/2008, com a redação dada pelo presente dispositivo legal, sem a realização do evento de que trata o § 2º do mesmo artigo 3º.
          Art. 3º 
          As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 4º 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de agosto de 2009.

              Geremias Ribeiro Pinto
              Prefeito Municipal

              Autoria do projeto: Prefeito Municipal