Lei nº 4.855, de 20 de março de 2024
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, os cargos de Psicólogo Infantil, Médico Psiquiatra Infantil e Médico Neurologista Infantil, na classe, denominação, quantidades, carga horária mensal e vencimentos especificados no quadro anexo.
Parágrafo único.
A Súmula de Atribuições, as condições de trabalho e os requisitos para provimento dos cargos de que trata este artigo vêm especificados nos anexos I, II, III e IV, que são partes integrantes e indissociáveis desta lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.